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A legislação portuguesa não esqueceu o património. Existem leis que o protegem e têm como principal objectivo valorizá-lo.
Começarei por referir a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que diz no seu artigo 1.º – “A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.”
O seu articulado desenvolve-se em 115 artigos ainda subdivididos em vários parágrafos, procurando abarcar o património material e imaterial, sem esquecer nenhuma das suas componentes.
Esta lei foi aprovada em 17 de Julho de 2001, promulgada em 22 de Agosto e referendada a 30 do mesmo mês e ano.
Todos os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, quer sejam monumentos ou sítios, estão sob a alçada desta lei.
É uma lei exigente, pois obriga “o Governo a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal”. Uma das minhas dúvidas acerca desta matéria é sobre o cumprimento desta determinação. Mas não será grave, se outras forem cumpridas. E uma das que mais temo que não sejam cumpridas no caso do património localizado em Caneças, com especial destaque para os aquedutos, é o artigo n.º 43 da lei a que me venho reportando.
A lei é muito precisa e clara, dizendo no ponto 1 – “ Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos….”
E continua no ponto dois do mesmo artigo “….devem dispor ainda de uma zona especial de protecção a fixar por portaria…” e prossegue no ponto 3 – “Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas não edificáveis”. Como se não fosse ainda suficiente, o legislador diz no ponto 4 – “ As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente”.
Lendo com atenção todo o articulado desta lei e admitindo que será cumprida, ficamos satisfeitos e tranquilos.
Senão atentemos no artigo n.º 44:
“1 – A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.”
Não tenho é a certeza que todos tenham entendido o espírito e a clara expressão da lei.
Aplaudo a intenção e a expressão, não sei é se posso aplaudir a execução.
Admito o meu desconhecimento na fase de execução.
Seria útil que nos confirmassem a boa prática e cumprimento da lei, com os dados imbatíveis dos números, como faz o legislador. Pedimos a colaboração dos conhecedores que se proponham fazê-lo e ficamos a aguardar neste jornal.
Maria Máxima vaz
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