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    Quando Este País for Grande E Tiver Uma Justiça a Condizer

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    A nota informativa da CNE é muito clara e era sabido de todos, incluindo o Governo, da comunicação da Comissão Nacional de Eleições.

    Ficamos expectantes se haverá coragem para uma deliberação da CNE e consequentemente do Ministério Público, sobre a violação cometida por todos os presentes na “inauguração” do “Centro de Saúde” de Odivelas, desde os membros do Governo aos Deputados, ao Presidente da Câmara e ao Presidente da Junta que, de forma exemplar, deveria conduzir à perda dos respetivos mandatos.

    Tendo em conta que a perda de mandato se aplica ao mandato em curso aquando da decisão, poderemos fazer uma ideia da verdadeira “bomba institucional” que tal decisão acarretaria para todos os envolvidos dos diversos partidos…

    Haverá coragem?

    DUVIDO.

    [Extrato da Nota Informativa da Comissão Nacional de Eleições – CNE]

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    NOTA INFORMATIVA – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – Eleição PE/2019

    1. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 26/02/2019 , é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

    2. O fundamento da proibição consagrada neste artigo inscreve-se nos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e de idênticas disposições das demais leis eleitorais.

    3. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição.

    4. A CNE, nas palavras do Tribunal Constitucional, “atua na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto.”

    (Original da Nota Informativa da CNE)

    [atualização 14/Março/2019]

    Nota de esclarecimento – Publicidade Institucional

    Quarta, 13 Março, 2019

    «Atenta a discussão pública em torno do sentido e alcance da norma ínsita no n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015 (proibição do recurso «a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública», «A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição») a CNE esclarece, mantendo o conteúdo da Nota Informativa, que os órgãos do Estado e da Administração Pública não estão, no desenvolvimento das suas atividades, impedidos quanto:

    – à realização ou participação em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações);
    – à realização de entrevistas, discursos ou a resposta a meios de comunicação social.

    Esclarece, igualmente, mantendo o conteúdo da Nota Informativa, que não poderão os Órgãos do Estado e da Administração Pública utilizar:

    – suportes publicitários ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc, quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) que, nomeadamente, contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência, ou
    – posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente.

    Esta Nota Informativa, tal como as demais relativas a outras matérias, visa elucidar sobre o âmbito da norma legal, tendo em conta os comandos jurídicos dos acórdãos do Tribunal Constitucional (no âmbito das eleições autárquicas de 2017), e permitir, através da sua leitura, identificar situações concretas que se enquadrem no âmbito de aplicação da mesma.

    Lisboa, 13 de março de 2019»


    António Tavares | noticias@NoticiasLX.pt
    Editorial

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