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    A Transição Digital, a Democracia e a Comunicação Social

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    [a ordem das palavras no título é arbitrária]

    «Constituição Portuguesa – Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
    O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação
    Lei n.º 26/2016 | DL n.º 4/2015 CPA
    A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA)
    ».

    A “Transição Digital” é uma das prioridades que os governos PS têm apontado como denominador comum a todas as pastas da governação.

    É suposto esta prioridade ser assumida igualmente pelas autarquias e não estamos apenas a falar na relação com o Estado e o Governo mas com os Cidadãos e as Entidades que operam nos seus Municípios.

    As vantagens da transição digital na administração da “coisa pública” são aliás a forma de se tornar a gestão transparente e mais eficiente facilitando o acesso dos Cidadãos à informação e aos processos que vão correndo nos mais diversos departamentos e divisões.

    O que se espera dos decisores dos governos locais como as Autarquias é que coerentemente tenham em conta nas suas decisões esta prioridade – “A Transição para o Digital” ou seja, que nas suas opções o Digital tenha prioridade e, na prática, isso nem sempre acontece.

    Ora verificamos na prática que, para muitos decisores, as opções do séc XV de Gutenberg sobrepõem-se à óbvia superioridade do maior veículo de informação digital – O Telemóvel e, quando assim é, fica difícil acertarmos o passo com os países mais desenvolvidos da Europa CE.

    E por falar em CE não posso deixar de chamar a atenção para algo completamente inusitado que resulta da importação de uma norma Europeia – a Lei n.º 27/2021 de 17 de maio que no seu Artigo 6.º diz o seguinte:

    Direito à proteção contra a desinformação

    1 — O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a

    Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure

    ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos

    termos do número seguinte.

    2 — Considera -se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora

    criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos

    políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

    3 — Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente

    falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como

    as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

    4 — Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação

    de informações, bem como as sátiras ou paródias.

    5 — Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a

    Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

    6 — O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação

    social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades

    fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

    [estes 6 pontos são para serem lidos e relidos com muita ponderação]

    O diploma foi enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional e desde 29 de Julho/2021, continuamos sem resposta deste último.

    Sobre este assunto a entidade reguladora – a ERC, responde consecutivamente o mesmo e, ainda em 14 de fevereiro de 2022, escrevia: “No que concerne ao Artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, informo que a ERC aguarda pelo resultado da apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, como decidido pelo Conselho Regulador”.

    Daqui a pouco fará um ano que o Tribunal Constitucional tem para análise este diploma e entretanto vivemos num vazio que nem a ERC sente a obrigação de esclarecer.

    Não Há Democracia Sem Imprensa Livre

    Termino com Thomas Jeffersson e o “New York Times”:

    Thomas Jeffersson, antes de se tornar o terceiro presidente dos EUA, em 1787, disse:

    «Se tivesse que escolher entre um governo sem jornais ou jornais sem um governo, não hesitaria em preferir a segunda hipótese

    A opinião de Jeffersson 20 anos depois, após ter convivido com a Imprensa a partir da Casa Branca: «Agora não se pode acreditar em nada do que vem nos jornais. A própria verdade se torna suspeita ao ser colocada naquele veículo poluído»

    «O desconforto de Thomas Jefferson foi e continua a ser compreensível. Dar notícias numa sociedade aberta é uma tarefa cheia de conflitos. O seu desconforto também ilustra a necessidade do direito que ele ajudou a consagrar. Como os fundadores acreditavam por experiência própria, um público bem informado está mais preparado para erradicar a corrupção e, a longo prazo, promover a liberdade e a justiça».

    – editorial do “New York Times”

    Transição Digital

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