Este conteúdo é Reservado a Assinantes
No dia 1 de maio, Dia do Trabalhador, parece-me oportuno escrever sobre o direito à greve que está hoje constitucionalmente garantido.
O direito à greve é um princípio fundamental num Estado de Direito e Democrático e uma importante arma de luta dos trabalhadores contra um determinado patronato que, infelizmente, ainda existe e que só considera os direitos de quem trabalha quando a isso é obrigado, muitas vezes coercivamente.
No tempo do Estado Novo não se poderia sequer pensar em fazer greves, embora muitos sindicalistas e trabalhadores tenham arriscado a vida ao fazê-las. A minha sincera homenagem, neste dia 1.º de maio, a esses heróis.
Contudo, atualmente o exercício do direito à greve está banalizado e amiudadamente deixou de ser um instrumento de defesa dos reais interesses dos trabalhadores, passando a ser um instrumento de combate político. É algum sindicalismo, felizmente não todo, ao serviço de correntes ideológicas em que os trabalhadores são, muitas vezes, instrumentalizados como armas de arremesso.
Não raras vezes, durante um processo negocial entre empresas ou associações patronais e os respetivos sindicatos, como forma de pressão marca-se, desde logo e à cautela, a “grevezita” do costume para se tentar obter ganhos negociais, inquinando as negociações em curso.
As greves muitas vezes são utilizadas não como forma de defender em concreto os interesses dos trabalhadores, mas sim como forma de pressão política sobre os governos, sendo a CGTP e os seus sindicatos satélites o expoente máximo neste tipo de atuação.
Muitas greves, especialmente as gerais, são marcadas com uma agenda oculta que tem subjacente desgastar governos democraticamente eleitos pelo voto popular. São os sindicatos a quererem substituir-se aos eleitores e a CGTP a funcionar como correia de transmissão do Partido Comunista.
Há sindicatos que não evitam a tentação de quererem derrubar governos democráticos com os quais não concordam. A democracia está na mão do Povo, em eleições, e não nos diretórios sindicais que eventualmente estejam ao serviço de ideologias políticas.
É evidente que os governos podem e devem ser pressionados ou desgastados, mas isso deverá ser feito através de outro tipo de ações, como, por exemplo, manifestações, debates políticos ou outro qualquer tipo de realizações em que as populações demonstrem o seu descontentamento com as políticas e o rumo do país. É assim a Democracia.
O que nos parece é que o recurso à greve deve estar restringido às questões laborais. Se assim não for, e não o é muitas vezes, quem perde são os trabalhadores e a economia em geral. Ganham os interesses políticos circunstanciais de cada ocasião.
Sem pôr em causa o direito à greve, há necessidade de, em próxima revisão do Código do Trabalho, melhorar a sua regulamentação.
Algumas sugestões para uma melhoria da regulamentação do direito à greve:
– A greve só poder ser decretada após a aprovação por 2/3 dos trabalhadores de cada empresa ou organismo a abranger pela greve. Não faz qualquer sentido que uma minoria politicamente ativa de trabalhadores possa decidir fazer uma greve à revelia da maioria dos outros trabalhadores;
– A votação para as greves ser por voto secreto e com a possibilidade dessa votação poder ser auditada, por entidade externa, para evitar manipulações do patronato ou dos sindicatos. Votações para a realização de greves por braço no ar, que é o que acontece na maioria dos casos, parece-nos ser, nos dias de hoje, completamente anacrónico e propício a pressões inusitadas e por vezes, violentas, sobre os trabalhadores que deviam poder decidir sobre a realização de uma greve de forma tranquila e conscienciosa;
– O âmbito dos interesses a defender, em cada greve, estarem nos poderes de decisão de cada empresa. Não se compreende que muitas greves sejam decretadas para defender interesses que, muitas vezes, não estão na competência de decisão das empresas;
– Possibilidade de recurso a providências cautelares urgentes, para pôr fim, aos casos, aliás, frequentes, em que os piquetes de greve impedem, muitas vezes de forma violenta, o acesso às empresas dos trabalhadores que legitimamente não pretendam aderir às greves em curso e querem exercer o seu direito ao trabalho;
– Possibilidade de se interporem providências cautelares, para decisão da oportunidade e condições das greves, quando estas ponham em causa o exercício de outros direitos fundamentais. O direito à greve não é um direito absoluto que se sobreponha aos outros direitos fundamentais;
– Igualmente o recurso a providências cautelares, para travar greves, quando esteja em causa um claro abuso do direito. O recurso à greve deve respeitar a arquitetura legal de cada país;
– Nos casos de greves sectoriais ou gerais, que por essa razão, abranjam mais do que uma empresa ou organismo, também se deveria poder recorrer a providências cautelares, para se verificar se a greve tem subjacente uma razão laboral, ou se pelo contrário, está a atentar contra os princípios do Estado de Direito, ou se pretende, por exemplo, desgastar a ação governativa.
Com este tipo de regulamentação do direito à greve, os interesses dos trabalhadores não ficariam colocados em causa e estariam imunes a serem usados como arma de arremesso político e os sindicatos conseguiriam com toda a certeza, aumentar a sua importância estratégica e angariar mais sócios o que se torna fundamental para a sobrevivência e independência deste tipo de organizações de defesa dos interesses dos trabalhadores.