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Comecemos pelo princípio – As polícias municipais de Lisboa e Porto têm competências muito superiores às dos restantes municípios. Dito isto, debrucemo-nos sobre a realidade do que são competências da PM nos restantes municípios como Loures ou, do que poderia ser a PM em Odivelas e, nada melhor que considerar como exemplo prático, o Regulamento da Polícia Municipal de Loures. Há muito quem opine sobre esta matéria sem nunca ter lido uma linha do referido regulamento, e aos interessados aqui deixo o link para ser descarregado AQUI:
Comecemos pelo Comandante: “O comandante do Serviço de Polícia Municipal deve ser uma personalidade com formação militar ou policial”. Ou seja, para quem insiste que a PM tem apenas funções de polícia administrativa, não estamos na presença de competências de chefe de repartição… O Regulamento é claro: “Formação Militar ou Policial”
Artigo 7.º Divisão Operacional – À Divisão Operacional de Polícia Municipal competem as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais: a) Trânsito; b) Segurança; c) Comunicações.
Artigo 11º
2 — A Polícia Municipal de Loures coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 — A Polícia Municipal apenas poderá actuar fora do âmbito das suas competências próprias quando seja solicitada a fazê -lo conjuntamente com outras forças de segurança, mediante autorização expressa do presidente da Câmara
6 — Sempre que, por motivos de manifesta necessidade ou interesse público, a Polícia Municipal de Loures ou um seu agente intervenha fora das competências específicas reservadas aos Serviços de Polícia Municipal, deverá limitar a sua acção até que a autoridade competente assuma o controlo da situação, devendo sempre produzir relatório circunstanciado do facto.
Artigo 12º
3 — A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
Não vou continuar a referir artigos do Regulamento Municipal, quem for intelectualmente honesto, tem aqui razões mais do que suficientes para apoiar a criação da Polícia Municipal em Odivelas.
Se é reconhecido por todos que a PSP não tem meios suficientes, a cooperação da PM com as forças se segurança Artº 11 nº2 seria já por si razão de peso para se considerar a sua existência mas o Artº 12 nº3 alínea a) “Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;” deveria pesar na consciência de todos os eleitos que votaram contra a criação da PM no concelho de Odivelas.
Como diria Humberto Delgado, se não são capazes de decidir a favor da População – Obviamente Demitam-se!
-António Tavares
Editorial
Porque estou convencido que muitos dos que estão presos a interesses corporativos ou de grupo, não vão, mesmo assim, consultar o Regulamento da Polícia Municipal, pensei por bem acrescentar ao editorial publicado no semanário “NoticiasLx”, as seguintes notas:
Artigo 20.º Competências específicas no domínio de matéria criminal 1 — No domínio da matéria criminal compete à Polícia Municipal exercer as seguintes competências específicas: a) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; (Isto deve ser visto como algo estranho para quem afirma que a PM não ajuda a resolver os problemas da violência e do ilícito em geral… enfim)
Artigo 80.º Equipamento 1 — O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal de Loures, quando em serviço, é composto por: a) Bastão curto e pala de suporte; b) Arma de fogo e coldre. (para os que defendem que a PM é uma polícia administrativa a arma de fogo deve ser algo de estranho… ou servir de carimbo para a papelada).
Artigo 92.º Obrigatoriedade de práticas de tiro 1 — Semestralmente realizar -se -ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente. (estas práticas de tiro, à luz dos defensores da PM como uma polícia apenas administrativa, deve ser algo esotérico que não decorre na nossa dimensão).