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Todos os anos, os organismos públicos têm de elaborar e aprovar os respectivos Mapas de Pessoal. Este instrumento de gestão, reflecte os postos de trabalho de que cada organismo carece para o desenvolvimento das suas actividades.
Os Mapas de Pessoal devem listar os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das competências dos organismos.
Por outro lado, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a descrição de cada posto de trabalho deve conter:
- A atribuição, competência ou actividade que se visa cumprir ou executar;
- O cargo ou carreira e categoria que lhes correspondam;
- A formação académica ou profissional a deter pelos trabalhadores visados;
- O perfil de competências transversais da respectiva carreira ou categoria, complementado com as competências específicas do posto de trabalho.
Sendo os Mapas de Pessoal instrumentos de gestão, o legislador cuidou de expressar que a sua função ultrapassa meras burocracias, bem como a criação de mais uma listagem. Em cada Mapa de Pessoal, além das dotações de pessoal, importa promover a caracterização integral de cada posto de trabalho, pois é neste documento que surgem as condicionantes necessárias para definir os perfis exigidos aos candidatos nos termos de abertura dos procedimentos concursais para os postos não ocupados, bem como para as alocações internas de pessoal, um acto gestionário que deve ser promovido em ordem da racionalidade. Facto é que ao abrir-se um concurso de admissão de pessoal, os organismos têm de garantir que a caracterização dos postos de trabalho é vital, pois só podem ser exigidas as competências e características previamente previstas nos Mapas de Pessoal.
Na Administração Local, Câmaras e Juntas de Freguesia, o que temos assistido é a aprovação de Mapas de Pessoal onde reiteradamente não consta o “perfil de competências transversais da respectiva carreira ou categoria, complementada com as competências específicas do posto de trabalho”.
Ora, esta ausência além de compreender aquilo que se apelida de defeito de forma, constitui-se também como uma ilegalidade, sendo que e não obstante, não garante aos organismos, que assim agem, condições de gestão racional dos seus recursos humanos.
Aqui chegados, os Mapas de Pessoal não devem ser aprovados. Tal deve ser feito, sem receios de beliscar os interesses dos trabalhadores, pois ao fazê-lo está-se a garantir que quer os já contratados, quer os que vierem a ser contratados sabem/saberão para que tarefas o são e qual o quadro de exigências a que terão de responder.
Não menos importante é verificar que o Estado, sempre tão diligente a legislar e a fiscalizar no sentido de impor a terceiros comportamentos e regras, é ele mesmo, o pior dos exemplos. Falo da obrigatoriedade, que também é imposta aos organismos públicos, de as entidades empregadoras disporem de Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho. Trata-se de dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, que logo no seu art.º 15.º identifica as obrigações das entidades empregadoras neste domínio.
É um facto que o Governo desde 2015 tem nas diversas Leis do Orçamento de Estado e em diversas Resoluções tentado aprovar uma agenda visando rectificar o actual estado das coisas. Também é um facto a existência de organismos onde este caso não é uma prioridade. Como diz o povo, estas pessoas só se lembram de Santa Bárbara quando troveja. Será preciso haver acidentes de trabalho para alguns começarem a mexer-se?
Mas tudo isto falha, quando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que tem por competência a fiscalização de todas as entidades empregadoras no tocante à implantação e funcionamento de Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho e a Certificação de Técnicos e Serviços, não se vê a inspeccionar os organismos públicos, como se depreende do disposto no art.º 16.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,.
Sempre que a lei não é cumprida coloca-se em causa o Estado de Direito e concomitantemente o Regime Democrático. Pior é verificar o perigo quando o incumprimento parte do próprio Estado.
Paulo Bernardo e Sousa | Politólogo