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    AS EQUIPAS, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

    A formação, dos recursos humanos, é inegociável e todos devem estar disponíveis para a mesma, sob pena de à contrária não puderem fazer parte do projecto.

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    É comum percepcionar-se, mas genericamente, pouco compreendido, existir a circunstância de na administração pública, e em especial na administração autárquica, uma diferença substancial na gestão e na administração de pessoas e serviços orgânicos, distinguindo-se, do sector privado, as dinâmicas internas, dos órgãos e serviços públicos.

    O universo da administração pública é vasto e com distintas matizes, consoante se trate da administração pública “lato sensu”, quer se trate da administração pública directa ou indirecta, desconcentrada, e a componente especial da administração pública assente na descentralização do Estado (reforço do Estado e não da administração pública central), composta por exemplo, no caso em apreciação, das autarquias locais representativas, no momento, protagonizadas apenas pelos municípios e pelas freguesias.

    E aqui, no que concerne às Presidências executivas, com que equipas contam, quer o Presidente de Câmara quer o Presidente de Junta de Freguesia? Várias, como veremos.

    Na realidade há muito o hábito de pensar que a equipa de um Presidente é o seu gabinete ou os seus vereadores de partido, no caso do Município, e os vogais e os seus membros de apoio, no caso das Freguesias.

    Ora isso está errado.

    Em matéria de equipa (e não “equipe” como muito se ouve por aí) existem as seguintes equipas (vereadores no caso do município e vogais no caso das freguesias):

    1. Equipa Politica, constituída pelos vereadores, ou Vogais, eleitos pela sua lista partidária;
    2. Equipa Pessoal, constituída pelos membros por si escolhidos para os respectivos gabinetes de apoio pessoal;
    3. Equipa Institucional, composta por todos os membros do órgão colegial a que preside (todos os vereadores e Vogais incluindo os de partidos diferentes do seu);
    4. Equipa Organizacional ou Funcional, constituída pelos dirigentes municipais, seja os escolhidos por si (os de 1º grau, que são de sua livre nomeação), seja os já existentes e a manter até ao final do respectivo mandato (os de 2º grau de nomeação por via concursal para determinado período de funções);

    Ora está bem de ver que a gestão/administração destas equipas do Presidente da Câmara estão sujeitas a diferentes variantes, porque diferentes são os pressupostos que lhe subjazem, diferentes legitimidades, e acima de tudo diferentes exigências a cada uma delas, pois têm, especificidades muito particulares. Não são iguais.

    Só por isto os Presidente executivos das autarquias, têm dificuldades acrescidas, que, por exemplo, um gestor de uma qualquer empresa não tem, primeiro porque este não tem tantas equipas com que trabalhar, como tem o Presidente executivo de uma autarquia, e depois porque nas empresas os órgãos executivos não têm oposição interna, sob pena de simplesmente não funcionarem. Esta é portanto uma realidade nova com que espantosamente os Presidentes de executivos autárquicos têm de se conformar.

    Vejamos como se caracterizam cada uma delas.

    A Equipa Politica. Esta é composta pelos vereadores e Vogais, eleitos na sua lista partidária. Em bom rigor esta lista é da responsabilidade de cada partido concorrente ao sufrágio, sendo certo que mandam as regras do bom senso dever existir alguma articulação entre quem lidera a lista e os restantes membros integrantes. Sabemos, porém, que nem sempre é assim, porque as máquinas partidárias impõem às respectivas lideranças de listas, nomes mesmo contra a sua vontade. No passado registaram-se casos de Presidentes de Câmara obrigados a renunciar por ordem dos respectivos partidos, para assim darem lugar ao número dois da lista, demonstrando, assim, que o peso do partido é enorme na composição de uma lista candidata ao executivo.

    A equipa política é indubitavelmente a mais importante com que o Presidente conta, pois em bom rigor os vereadores, ou vogais, consoante o caso, não são subordinados do Presidente, antes estão ao seu nível, nas matérias da competência do órgão executivo, contudo, naquelas outras matérias objecto de delegação de competências (vereadores e vogais não têm competências próprias, excepto nas funções legais de secretario e tesoureiro, no caso dos executivos das freguesias), já são subordinados ao delegante (presidente), sendo obrigados ao dever de reporte legalmente previstos nestes casos. Assim é obrigatório a existência de uma grande cumplicidade nesta equipa. Qualquer desequilíbrio, nesta, pode redundar numa crise politica.

    Mas o Presidente de Câmara, ou de Junta, que tenha poderes delegados pelo órgão, é, no âmbito dessa delegação, na prática, delegado dos seus vereadores, e vogais, consoante o caso, daí a lógica hierárquica não ser tão óbvia como poderia parecer. Mas também é preciso reter que o Presidente da Câmara, e da Junta, consoante o caso, é duas coisas simultaneamente – enquanto membro da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, coordena os respectivos trabalhos, mas é também titular de poderes próprios, e isso transforma-os num órgão unipessoal, diferente da Câmara. Para além disso, no caso apenas do Presidente da Câmara, é legalmente titular de poderes excepcionais, em casos de fundada (tem que ser escorada numa fundamentação material e jurídica) urgência. A errada utilização desses poderes apenas se encontra abrangida pelo instituto da anulabilidade, o qual, como sabemos, é sanado com a prescrição, passados que estejam 365 dias (se a opção fosse o da nulidade nunca prescreveria.).

    A Equipa Pessoal. Esta é a mais perene das equipas do Presidente, pois a sua existência, manutenção ou alteração depende exclusivamente da sua vontade, do seu arbítrio. Se a equipa política serve para a concretização do projecto político apresentado ao eleitorado, já esta equipa serve de suporte às múltiplas actividades de “back Office” e por vezes de “front Office”. Isto é, a preparação de dossiers, políticos ou técnicos deve ser preparada por esta equipa.

    Esta normalmente inclui um Chefe de Gabinete[1], um Adjunto[2] e um Secretário, e assessores, internos ou externos, por esta ordem hierárquica. As funções destes membros encontram-se definidas em base legal, completadas com outras orientações a definir pelo Presidente. Uma delas é a articulação do gabinete com o Presidente e outros eleitos, realizada através do Chefe de Gabinete, que coordenará a distribuição de tarefas pelos restantes elementos.

    A Equipa Organizacional ou Funcional. A estrutura orgânica/funcional do Município ou da Freguesia, é composta por um quadro de pessoal desde o simples operacional aos dirigentes. Estes são mais uma equipa do Presidente, pese embora ele a não tenha escolhido, pois em regra já fazem parte do quadro.

    Os dirigentes de 1º grau são livremente providos e nem têm que pertencer à função pública, na administração central, a sua escolha obedece a critérios de confiança pessoal semelhantes aos membros de gabinete, com uma diferença – a competência técnica em áreas específicas é essencial, ao contrário das autarquias, onde é sempre por procedimento concursal.

    Os dirigentes de 2º grau têm de ser funcionários públicos e são escolhidos por procedimento concursal. Se um Presidente encontra este tipo de dirigentes quando toma posse, e estes estão a meio da sua nomeação, não os pode remover, a não ser que esteja disposto a fazê-lo contra o pagamento de indemnização, basicamente as remunerações até ao final do mandato.

    Seja como for os dirigentes têm a particularidade de não serem ética ou moralmente obrigados a pugnarem as apologias ou orientações políticas dos Presidentes dos executivos, mas estando obrigados ao dever de lealdade (e não fidelidade, pois só as nossas companheiras têm esse exclusivo) e obediência, entre outros, postulados no respectivo estatuto da função pública, as suas posições pessoais têm de forçosamente ficar na reserva pessoal e intima dos próprios..

    Esta equipa é para o Presidente fundamental para a obtenção dos níveis de eficiência exigíveis pela população que serve. Por isso a conformação da estrutura municipal aos objectivos do programa político deve ser “sintonizada” em regra momentos após a tomada de posse com o estabelecimento de novas macro e micro estruturas municipais.

    A formação, dos recursos humanos, é inegociável e todos devem estar disponíveis para a mesma, sob pena de à contrária não puderem fazer parte do projecto.

    A Equipa Institucional. Esta é a composta por todos os vereadores e Vogais, consoante o caso, do órgão, independentemente de pertencerem à oposição ou destes serem titulares  dos tempos inteiros ou parciais, estes naquilo que pejorativamente se convencionou apodar de “vereadores da senha”. A Lei assim o impõe e não está ao alcance dos Presidentes de Câmara afastar estas imposições e daí o diploma do estatuto da oposição, válido tanto para a Assembleia da República como para as Autarquias.

    De resto acresce que a circunstância de um vereador não ter tempo inteiro atribuído, isso não significa que o respectivo Presidente o não possa incumbir de determinadas tarefas, que não competências, entendidas estas na possibilidade de decidir, por despacho, em termos definitivos, em razão de matéria.

    Em termos programáticos não é exigível lealdade dos membros para com o Presidente. Contudo a solidariedade e o respeito institucional deve ser a tónica. Se porventura uma oposição não concorda com as opções políticas de um determinado Plano de Actividades ou Orçamento, é livre de não o sancionar positivamente, mas impende sobre ela a obrigação de apresentar propostas alternativas, ou contributos para a proposta da maioria. Caso contrário estará a utilizar a técnica subversiva da “terra queimada”, transformando-se num mero apêndice cuja utilidade é muito próxima da existência despicienda no seio do órgão executivo.

    Ademais o princípio da lealdade institucional, acha-se cumprido, também, nos casos em que o membro discordando de uma deliberação do órgão colegial, vote contra a mesma, e registe o seu voto contrário em acta, nos termos do código do procedimento administrativo, libertando-se, assim, da responsabilidade solidária resultante da votação.

    A lealdade institucional, não se compagina com situações de indignidade pessoal contra outros membros do órgão, ou da entidade (município ou freguesia) por ausência de disciplina, educação e urbanidade, seja por que motivo for. Nestes casos, assiste, a quem preside às reuniões, o dever (em direito administrativo o verbo dever, é um dever/obrigação), de dar ordem de expulsão a esse membro, devendo o mesmo retirar-se de imediato, e não o fazendo, incorre naturalmente em crime de desobediência a autoridade administrativa. Naturalmente deverá ser averbada a este elemento uma falta injustificada.

    Resta a dúvida se, assiste ao visado o direito de recurso ao plenário (sendo um órgão colegial, é formado por um colégio de titulares, seja na câmara seja na junta), como sucede, sem nenhuma dúvida ou reserva, no caso das assembleias municipais e de freguesia.

    A dúvida escora-se na diferente circunstância da formação das mesas dos órgãos executivos e deliberativo: no caso dos executivos essa “mesa” é constituída pelo Presidente e pelo Secretário, cuja previsão se escora quer no Código do Procedimento Administrativo, quer no regime Jurídico da Autarquias Locais, já no que concerne às Assembleias as respectivas mesas são propostas e eleitas pelos respectivos pares (deputados locais), e por essa razão com um vínculo de proximidade e legitimação. Dito de outra maneira, a legitimação da mesa da câmara ou da junta escora-se unicamente na Lei, ao passo que nas Assembleias a legitimação é dos próprios deputados locais.

    Assim, salvo melhor e mais abalizada opinião inclino-me a considerar que não assiste, aos visados de uma ordem de expulsão da reunião do órgão executivo, o direito de recurso da decisão da respectiva mesa, no uso das suas competências meramente administrativas e de funcionamento do órgão.

    Explorando ainda mais em detalhe o caso da mesa do órgão executivo municipal – Câmara Municipal – onde poderá causar ao leitor alguma estranheza, visto não ser habitual ver isto, mas tudo decorre do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que consagra a obrigatoriedade de em cada órgão colegial existir um Presidente e um secretário, sendo, pois para o caso completamente indiferente o que o regime jurídico das autarquias locais consagre ou não.

    Nas freguesias, o respectivo órgão colegial – a junta de freguesia – é legalmente provido por um Presidente e por um secretário, logo o CPA não é convocado, mas nas câmaras municipais a Lei só prevê vereadores, não prevê funções, para além do próprio Presidente, caso em que o CPA é convocado, e os membros da câmara têm de eleger um secretário de entre os senhores vereadores.

    Uma mesa só pode funcionar validamente se composta pelo menos com dois titulares, sendo um deles o Presidente, assistindo ao Presidente a prerrogativa do voto de qualidade, sendo este a atribuição de um valor reforçado do voto do Presidente, para desempatar votações.

    Não se confunda este voto de qualidade com o desempate por alteração de sentido de voto, do Presidente, que é também uma forma de desempatar votações, mas rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico/administrativo.

    Como se vê, tudo com enquadramento q.b. da lei.

    Fim

    Oliveira Dias, Politólogo


    [1] Esta objecto de futuro artigo face aos acontecimentos do momento com o gabinete do ministro das infra-estruturas

    [2] Idem

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