Os titulares de diplomas de medicina emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras vão passar a ter acesso a um regime especial de reconhecimento específico, visando a sua contratação para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A medida consta do decreto-lei, publicado esta terça-feira (10 de outubro) em Diário da República, que altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras. O diploma estabelece também um regime excecional e temporário do reconhecimento de graus estrangeiros em medicina.
De acordo com o texto do decreto-lei, o reconhecimento do grau académico será feito por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. Esse reconhecimento atribui ao médico “os mesmos direitos do grau académico português de mestre, atribuído após um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina” e é igualmente suficiente para a inscrição na ordem profissional.
O processo “fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos” por despacho dos dois ministérios e é destinado a médicos que venham colaborar com o SNS “por períodos de tempo preestabelecidos”. O reconhecimento de grau académico não dispensa o médico de, para efeitos de acesso à especialidade médica, cumprir as condições legais exigíveis.
O documento refere ainda que a equiparação fica reservada aos médicos que “tenham concluído cursos de medicina ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idoneidade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde”.
Diplomas aceites por Estados-membros da UE com reconhecimento automático
Num plano mais geral, o diploma – que entra em vigor esta quarta-feira, 11 de outubro – estipula que o grau académico ou diploma estrangeiro que já tenha sido aceite por um Estado-Membro da União Europeia passa a ter reconhecimento automático, exceto se a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros concluir pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma original e o português correspondente.
Fica igualmente previsto o reconhecimento automático de graus de instituições estrangeiras, sem que seja necessário reconhecer a totalidade dos graus desse país.
Fonte: Portal do XXIII Governo Constitucional