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Freguesia – Secular ou Religiosa?

O termo FREGUESIA, não se refere, na praxis religiosa, a um território, mas á comunidade cristã – a freguesia (do latim filius eclesiee, filhos da igreja), de uma dada delimitação territorial, a paróquia. Diferentemente sucede com o poder secular para o qual a FREGUESIA é um território, e mais do que isso, hoje, é uma pessoa jurídica colectiva de direito público.

Tive o privilégio, como alguém dedicado ao “mundo” das autarquias locais portuguesas, de concluir, por via da minha actividade profissional, um ciclo formativo, em representação da Associação Nacional de Freguesias, em todos os distritos de Portugal continental, e nas duas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira, nos últimos 3 meses, o que me permitiu o contacto com cerca de 1000 formandos, oriundos de freguesias deste país.

Embora a formação fosse sobre o Regulamento Geral de Protecção de Dados, aplicados às autarquias de nível freguesia, incluí, no manual que elaborei, especificamente para este ciclo formativo, um anexo, nem mais nem menos, que o Decreto da Regência de D. Maria I, sedeado em Angra do Heroísmo, na ilha Terceira, assinado pelo Marquês de Palmela, Conde de Vila-Flor, José António Guerreiro, e Luiz da Silva Mouzinho d’Albuquerque, datado de 26 de Novembro de 1830, criando, pela primeira vez em Portugal, uma unidade administrativa, infra municipal, classificando-a como JUNTAS DE PAROCHIA.

E fi-lo, não apenas pelo caracter histórico dessa novidade, única no mundo ocidental, mas também para explicar o exacto momento histórico do nascimento das freguesias, em Portugal, de modo a que os protagonistas desse específico Poder Local português, entendessem, o papel destas, na malha administrativa do País.

Tal facto, era desconhecido pelos meus cerca de mil formandos, incluso os de Angra do Heroísmo, na ilha terceira, reforçando a minha convicção do quão acertado tinha sido a inclusão de um anexo com esta matéria, sendo até irónico, o modo como tive acesso àquele decreto da regência – quando, no século passado, fui vice-presidente dos órgãos da ANAFRE, um colega dos açores, em conversa comigo sobre o assunto disse-me que tinha lá nos seus arquivos o referido decreto, tendo-lhe pedido de imediato que mo enviasse por fax (não existia ainda mails, nem internet), e foi assim que em veio parar ás mãos.

Numa das minhas obras sobre municipalismo, publicada em 2007, já referia o assunto, á qual se somam vários artigos, e com este, reitero o assunto, desta feita, motivado pela notícia, neste órgão de comunicação social, de mais uma autarquia, em Loures, celebrando os dois séculos e meio de existência, num óbvio erro.

FREGUESIA. A razão de assim se chamar a estas unidades administrativas da administração régia de então, escorava-se na circunstância de existirem já territórios onde a igreja exercia a sua jurisdição religiosa, delimitação essa a que se dava o nome de Paróquia, levou o legislador régio a aproveitar essa delimitação, também, para fins meramente administrativos, e por isso o território da paróquia servir simultaneamente para fins seculares, e quanto ao termo “junta”, este é um conceito, ainda hoje utilizado, para designar órgãos administrativos, e por isso a JUNTA DE PARÓQUIA, concorrendo, simultaneamente, com o órgão Curato da Paróquia, ou Pároco de Paróquia, estes na hierarquia religiosa.

O termo FREGUESIA, não se refere, na praxis religiosa, a um território, mas á comunidade cristã – a freguesia (do latim filius eclesiee, filhos da igreja), de uma dada delimitação territorial, a paróquia. Diferentemente sucede com o poder secular para o qual a FREGUESIA é um território, e mais do que isso, hoje, é uma pessoa jurídica colectiva de direito público.

Bem se vê, que estas juntas de paróquia, foram, no século XIX, os nascituros das actuais autarquias, infra-municipais, denominadas FREGUESIAS.

Essa circunstância faz com que actualmente, quando uma FREGUESIA secular, porque autarquia, celebra com pompa e circunstância os “seus” 250 anos, labora num erro grosseiro, sem escora histórica, q.b., , estando-lhe até associado um caracter intrusivo de duvidosa aceitação.

A Igreja é livre, obviamente, de celebrar os 250 anos da sua paróquia, seja qual for, pois é essa a factualidade histórica.

Já os órgãos representativos de uma dada Freguesia estão impedidos de celebrar uma data que não existe, uma vez que tendo sido criadas as freguesias seculares no século XIX, nenhuma tem, hoje, mais do que uma centena de anos.

É até de duvidosa legalidade que os poderes autárquicos, chamem a si, a responsabilidade da celebração de datas religiosas, excepto, naturalmente, participando como convidados, sendo essas entidades religiosas as responsáveis pela celebração, porque a isso obrigam as regras da sã urbanidade entre entidades públicas.

A desadequação daquilo que acontece actualmente, radica num desconhecimento, não só da história, das tradições, mas também do papel de uma autarquia, que é uma pessoa colectiva de direito público, e de uma igreja, que é uma pessoa colectiva religiosa, sem nenhum poder secular, desde pelo menos o Marquês de Pombal, algo que dificilmente se pode aceitar no Portugal do século XXI, a um cidadão comum, e muito menos, reforço, muito menos, a um eleito local, titular de um mandato representativo, conferido pelo povo.

Á primeira, o desconhecimento, é lamentável, mas a insistência, reiterada, desse erro, agora já não se podendo invocar o desconhecimento, é censurável.

Por último, seria da mais elementar justiça, a ANAFRE, aprovar pelos seus órgãos o dia nacional da freguesia, apologia pessoalmente feita, aquando da minha passagem pelos órgãos sociais em 1997, e reiterada, agora, em todas as sessões de formação, acima referidas, realizadas em todo o País, nos 18 distritos, do continente, e nas 2 regiões autónomas, 1 na Região Autónoma da Madeira, e 2 na região Autónoma dos Açores.

A ANAFRE, irá no próximo mês de Janeiro realizar o seu congresso … nunca se sabe.

Oliveira Dias, Politólogo

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