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GRECO, MENAC e CANAIS DE DENÚNCIA

Henry Ford dizia que se a tecnologia não fosse colocada ao serviço das pessoas, então não servia para nada, diríamos, analogamente, que se o MENAC não exercer a sua acção fiscalizadora então não serve para nada.

O grupo de estados contra a corrupção do Conselho da Europa, também conhecido como grupo Greco, assegura que Portugal não tem cumprido com as recomendações feitas, e de 15 recomendações só três foram consideradas satisfatórias, isto a fazer fé no relatório da quarta avaliação, em 2015, sendo que cada ronda abarca temáticas especificas, por exemplo a quinta refere-se ao governo e forças e serviços de segurança.

O relatório desta quinta ronda reconhece o avanço de Portugal ao ter desenvolvido um extenso quadro jurídico e institucional anticorrupçao, a eficácia do quadro depende fortemente da plena operacionalidade do Mecanismo Nacional Anticorrupção e da Entidade para a Transparência.

O que falha, segundo a GRECO, é a fiscalização das medidas implementadas legislativamente.

Depois de alargado debate promovido pelo XXIII governo constitucional, em torno da transparência, do qual a Estratégia Nacional Anticorrupção (2020-2024) é o corolário natural, tal desiderato materializou-se legislativamente pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), e complementarmente com a Lei nº 93/2021, de 20 de Setembro, esta estabelecendo o regime geral de protecção de denunciantes, escorada na obrigatoriedade da existência, nas pessoas colectivas que empreguem mais de 50 trabalhadores, de CANAIS DE DENÚNCIA, interno e externos.

A verdade é que o sistema nacional de combate à corrupção, abreviadamente RGPC (Regime Geral de Prevenção da Corrupção), incorpora, num dos seus pilares os canais de denuncia, o qual mereceu diploma próprio (Lei nº 93/ 2021, de 20 de Setembro), adentro o sistema nacional do RGPC, instituído pelo DL nº 109-E2021, de 9 de Dezembro, sendo os restantes pilares o Plano de Prevenção de Riscos (PPR), um Código de Ética específico (que se soma aos outros dois códigos a que já estão obrigados as entidades públicas, no domínio do assédio profissional, e ofertas e liberalidades), um Sistema de controlo interno, e por fim Formação especifica em razão de matéria.

A primeira obrigação obrigação deste sistema é a definição de dois responsáveis: O Responsável pelo Sistema de RGPC na entidade (numa freguesia por exemplo, que forçosamente terá de ser alguém do executivo, sem possibilidade de recurso a prestador externo, excepto apenas para aconselhamento, nunca para exercício efectivo, e um Responsável pelo PPR (o primeiro pilar do sistema), e aqui já se poderá recorrer a prestadores externos.

Posteriormente o Ministério da Justiça através da Portaria nº 164/2022, de 23 de junho, vem regular a instalação do MENAC, e. mais tarde, por Resolução da Presidência do Conselho de Ministros, nº 56/2022, de 5 de Julho, é nomeado o Presidente do MENAC, um Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, António Pires Henriques da Graça, cuja propositura coube ao Presidente do Tribunal de Contas e à Procuradora Geral da República, estando assim reunidas todas as condições de acompanhamento, monitorização e fiscalização dos diplomas supra referidos.

Não se percebe muito bem porque razão, nestas coisas, se vai buscar alguém já reformado, como se no activo ninguém reunisse as condições para o exercício desta nova função, mas o essencial ficou assegurado, no que toca à independência do nomeado relativamente ao governo, visto terem sido os seus “pares” a efectuar a sua propositura, cabendo ao governo então a sua nomeação, como aconteceu.

Em matéria de prazos, para produção de efeitos, o Artº 29º, Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, estabelece 180 dias a partir da publicação do diploma. Este prazo terminou no dia 9 de Outubro de 2022, ou seja desde o dia 10 de Outubro de 2022, que todas as obrigações decorrentes do diploma estão em vigor.

No caso das AUTARQUIAS, o MENAC considera que os órgãos executivos também contam para efeitos de apuramento do número de pessoas que servem a autarquia, em termos de aferir a obrigação de ter um Canal de Denúncia, e nada obsta a que as demais autarquias também optem por ter.

Por maioria de razão, nas restantes instituições, públicas ou privadas, há que incluir então, na contabilização de numero de efectivos, ou colaboradores, os respectivos membros dos órgãos executivos, e obviamente no quadro de pessoal, incluem-se não só os colaboradores do quadro, como os fora dele, por exemplo os prestadores de serviços a título individual e recibos verdes.

Mas não só as autarquias estão debaixo de olho, também as IPSS, e Centro Comunitários ou Paroquiais, o estão, porque só a título de exemplo os Centros Paroquiais do Concelho de Odivelas, empregam, de per si, muitas centenas de colaboradores, fora os voluntários a qualquer título o que faz destas instituições, entidades onde OBRIGATORIAMENTE tem de existir um Canal de Denúncia de acordo, e nos precisos termos, do diploma acima referido. Ou seja, este canal é um canal dedicado e exclusivo, e não pode ser agregado a outros, de matérias que lhe são desconhecidas.

Por exemplo, em matéria de protecção de dados (RGPD) o canal adequado e exclusivo é o contato do DPO/EPD; já para as questões do assédio profissional, o canal adequado terá de ser outro contacto, diferente, para recepção de queixas e interacções, constante no respectivo código de ética, o mesmo sucedendo para as liberalidades e ofertas.

Navegando pelos sítios institucionais, cá da terra, Odivelas, e fruto do conhecimento profissional que temos, sabe-se que apenas duas Freguesias estão em processo de instalação de canais de denúncia (Odivelas e União de Freguesias da Pontinha e Famões), o que é de louvar, mas ainda assim 50%, as restantes, nada se sabe, ou fez, no sentido de cumprir com as obrigações que resultam da lei.

Cenário mais negro, ainda, é o que acontece com as IPSS, pois não se vislumbra, nem se sabe, pelo menos de forma pública, que estejam a desenvolver qualquer tipo de implementação de canais de denúncia.

O incumprimento da lei é sempre negativo, mas neste caso o incumprimento acentua-se, pois objectivamente impede que os cidadãos possam utilizar os meios que a lei criou para a defesa dos seus direitos, e sobretudo para a prevenção da corrupção, e isso mal se compreende quando são precisamente instituições que mais lidam com esses cidadãos a optarem pelo incumprimento.

Razões para isto? O GRECO já as identificou, é a completa ausência de fiscalização, pois quando sabemos que as coimas mínimas se cifram nos 10.000 euros, o suficiente para dissuadir veleidades, não deveria acontecer tanto incumprimento.

Henry Ford dizia que se a tecnologia não fosse colocada ao serviço das pessoas, então não servia para nada, diríamos, analogamente, que se o MENAC não exercer a sua acção fiscalizadora então não serve para nada.

Oliveira Dias, Politólogo

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