O termo “Pelouro”, na actividade administrativa, significa, segundo a enciclopédia Luso-Brasileira, volume XX, página 16, “cada um dos serviços em que se costuma dividir a administração colectiva de um município”. Esta tradição municipal, sem referência à freguesia, prende-se com a circunstância das freguesias, enquanto autarquias, serem bem mais recentes que os municípios, pois uns são criados no século XIX e outros há mais de 9 séculos.
É no reinado de D. Manuel I, com a entrada das ordenações manuelinas, que substituíram as ordenações Afonsinas, que encontramos a primeira referência ao termo “Pelouro” a propósito da autonomia administrativa do governo da cidade de Lisboa, através de Pelouros municipais, no âmbito de um processo de organização entre 1509 e 1512, e na qual os vereadores lisboetas ficariam isentos de obediência funcional à Coroa, num quadro, portanto, de relativa descentralização do Poder Real.
Mais tarde com a dinastia filipina, verificou-se um esvaziamento dessa descentralização em favor de uma forte centralização do Poder Real, passando o termo “pelouro” ao esquecimento, ou pelo menos ao seu desuso.
Quando em 1840, se criou o Conselho Municipal, em Lisboa, pela qual se guiavam os restantes concelhos com mais de 40 mil habitantes, o sistema de Pelouros haveria de ser ressuscitado em todo o seu esplendor.
Abolida o regime monárquico e instituído o regime republicano entra em acção a Lei nº88, de 1913, em linhas com a constituição de 1911, fixou, para a cidade de Lisboa, dois órgãos um de caracter deliberativo (Senado Municipal) e outro de caracter executivo (Comissão executiva). Esta, a comissão executiva, para além do Presidente da Câmara, tinha ainda 8 vereadores, distribuídos pelos respectivos Pelouros.
O Código Administrativo de 1933, consagrava especificamente o Pelouro como serviço municipal, termo também utilizado com igual significância, no Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940, no seu Artigo 58º, e já após a revolução dos cravos, em Abril md e74, o diploma que fixou o primeiro regime jurídico das autarquias locais, em Portugal, em regime de democracia, sob a égide da Constituição de 1976, a Lei 79/77, de 25 de Outubro de 1977, acolhe, no seu Artigo 66º o conceito de Pelouro, para a “incumbência de tarefas especificas”. Percebe-se, de forma cristalina, então ser a mesma coisa “Pelouro” ou Serviço e até “tarefas específicas”, numa mescla de atribuições (fins), e competências (poderes) em sentido lacto.
Os regimes jurídicos das autarquias locais subsequentes, a saber, os diplomas 100/84, 159/1999, 169/99, 58-A/2002 e 75/2013, abandonaram essa terminologia, preferindo a terminologia, mais recente, de atribuições e competências, em sentido “lacto”, uma vez que as competências em sentido restrito são cada um dos poderes que a lei confere a um órgão.
A Lei das autarquias locais define, em concreto, quais são as atribuições da autarquia, ou seja, tipifica de forma taxativa e vinculativa, os fins a prosseguir pelos órgãos, nisso se contendo a definição de “Pelouros”, a saber, (segundo o nº2, do Artº 7º, da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro):
a) Equipamento rural e urbano;
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Proteção da comunidade.
Tudo quanto vá além disto não tem escora legal q.b., por exemplo uma Freguesia que crie o Pelouro do Turismo, área que como se vê não tem previsão legal, não está em linha com a conformidade legal.
Aquilo que se pode fazer é dar conteúdo a cada um dos pelouros, isto é, definir em detalhe os poderes que se contêm em cada um deles, e por essa via, incluir domínios como o exemplo dados – turismo – seja no Pelouro da Cultura, tempos livres e desporto, seja no Pelouro do desenvolvimento. E depois, sim, distribuí-los, sendo essa a decisão, pelos membros do executivo.
Temos pois consolidado uma prática consuetudinária para o conceito de Pelouro, no âmbito da administração autárquica, em particular, centenária, acompanhada por inúmeras autarquias portuguesas ainda.
Por último, importa ressalvar que este termo é polissémico, uma vez que também dá pelo nome de Pelouro, uma munição de canhão medieval, feita em pedra, redonda, que mais tarde haveria de ser feita em ferro fundido, mas sempre com o mesmo nome Pelouro.
Oliveira Dias, Politólogo