Juventude – Alojamento estudantil
Plano de emergência para o alojamento estudantil com 3 grandes eixos de ação:
1. Reforço da oferta de camas usando a capacidade instalada das Pousadas de Juventude e INATEL – 709 camas distribuídas pelos concelhos do Continente com Instituições de Ensino Superior (ver distribuição no documento anexo).
Através de protocolos com a Movijovem e o INATEL é possível a mobilização de uma resposta de várias camas em Pousadas de Juventude e unidades do INATEL, que se localizam em concelhos onde existem Instituições de Ensino Superior (IES), para estarem disponíveis para o próximo ano letivo.
Estas camas vão integrar a oferta que os Serviços de Ação Social (SAS) de cada IES têm e a sua atribuição deve ser gerida pelos SAS.
O impacto financeiro em 2024 é de 900 mil euros e em 2025 é de 2,6 milhões de euros.
Entra em vigor no ano letivo 2024/25 (setembro).
2. Linha de financiamento para as Instituições de Ensino Superior assinarem protocolos para reforço de camas com entidades públicas, privadas e do setor social em residências estudantis.
Estas camas devem integrar a oferta que os Serviços de Apoio Social que cada Instituição de Ensino Superior tem à sua disposição e a sua atribuição será gerida pelos SAS.
O impacto financeiro em 2024 é 1,9 milhões de euros e em 2025 é de 5,5 milhões de euros.
Entra em vigor no ano letivo 2024/25 (setembro)
3. Atribuição de 50% do valor do complemento de alojamento para estudantes deslocados em agregados familiares entre 23 Indexantes de Apoios Socias (IAS) e 28 IAS.
Para todos os estudantes cujos rendimentos familiares os excluem do complemento de alojamento por um valor marginal, será concedido o apoio do complemento de alojamento, no montante de 50% do valor atual. A medida destina-se aos agregados cujo rendimento per capita é superior a 23 IAS e igual ou inferior a 28 IAS. Ou seja, 23×509,26 euros e 28×509,26 euros.
Os candidatos serão seriados com base no rendimento até ao esgotamento da dotação orçamental.
Com um investimento total de mais de 32 milhões de euros anualmente, esta medida poderá abranger mais de 13 000 estudantes não bolseiros.
O impacto financeiro em 2024 é de 12,7 milhões de euros e em 2025 é de 31,8 milhões de euros.
Entra em vigor no ano letivo 2024/25 (setembro).
Bolsas de trabalhadores-estudantes
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alargando os rendimentos que os trabalhadores-estudantes podem auferir sem perder o direito à bolsa.
Alteração: Isenção do rendimento do trabalhador-estudante para o cálculo do rendimento por pessoa do agregado familiar, até um limite anual de 14 salários mínimos, enquanto o valor remanescente entra para o cálculo.
Presentemente: Filho único cujos rendimentos dos pais o coloquem no limiar máximo de elegibilidade (cerca de 1 255€ auferidos em média pelos pais), apenas pode acumular cerca de 350€ mensais de salário como trabalhador-estudante.
Pretende-se:
- Alargar o número de trabalhadores-estudantes que recebem bolsas de estudo.
- Resolver a injustiça social de um jovem de um agregado com baixos rendimentos, que procura ajudar o seu agregado a suportar os estudos ao arranjar um part-time ou full-time, poder perder os apoios sociais a que tem direito.
- Reforçar o acesso ao ensino superior de estudantes de menores rendimentos.
Saúde e Bem-estar
1. Reforço de 100 psicólogos, nutricionistas e enfermeiros no programa Cuida-te + do IPDJ, através do reforço da verba e do alargamento da idade dos jovens abrangidos pelo programa dos 25 para os 30 anos (12-30 anos).
O impacto financeiro em 2024 é de 675 mil euros e em 2025 é de 2 milhões de euros.
Entra em vigor a 1 de setembro.
2. Introdução de cheques-psicólogo a serem distribuídos pelas Instituições de Ensino Superior para a atribuição de mais de 100 000 consultas.
A medida Cheque Psicólogo para o Ensino Superior proporciona o acesso aos cuidados de Saúde Mental a estudantes de Instituições de Ensino Superior (IES).
O primeiro Cheque-Psicólogo para o Ensino Superior é solicitado pelo estudante que dele sinta necessidade nos serviços de Ação Social, podendo escolher livremente um profissional de Psicologia a partir de uma lista nacional de prestadores do serviço Cheque Psicólogo para o Ensino Superior.
O impacto financeiro em 2024 é de 1,5 milhões de euros e em 2025 é de 3,75 milhões de euros.
Entra em vigor no ano letivo 2024/25 (setembro).
3. Introdução de cheques-nutricionista a serem distribuídos pelas Instituições de Ensino Superior, para a atribuição de mais de 50 000 consultas.
A medida Cheque Nutricionista para o Ensino Superior proporciona o acesso aos cuidados de Nutrição a estudantes de IES portuguesas, num modelo semelhante ao do Cheque Psicólogo.
O primeiro cheque é igualmente solicitado pelo estudante que dele sinta necessidade nos serviços de Ação Social, podendo escolher livremente um profissional a partir da lista nacional de prestadores.
O impacto financeiro em 2024 é de 750 mil euros e em 2025 é de 1,875 milhões de euros.
Entra em vigor no ano letivo 2024/25 (setembro)
4. Distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual nas escolas do ensino básico e secundário e nos centros de saúde, podendo abranger até 120 000 pessoas.
A medida não excluirá ninguém com base nos rendimentos ou noutros critérios. A estimativa de 120 000 pessoas abrangidas tem por base as mulheres que auferem rendimento social de inserção e as raparigas com ação social escolar, ainda que outras pessoas possam aceder aos produtos.
O impacto financeiro em 2024 é de 3,4 milhões de euros e em 2025 é de 10,1 milhões de euros.
Entra em vigor em 1 de setembro.
Habitação
Por em prática um conjunto de medidas de apoio à compra da 1.ª casa para jovens até aos 35 anos através da isenção de IMT, Imposto de Selo e emolumentos na compra da 1.ª habitação.
IMT
São isentas do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sempre que se trate da primeira aquisição de imóvel para esse fim, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, até 316 272€.
Para imóveis acima de 316 272€ e até 633 453€ mantém-se a isenção máxima do escalão anterior, não havendo qualquer isenção para imóveis de valor superior.
Sendo o IMT um imposto cuja receita é municipal, o Governo criará um mecanismo de compensação para os municípios que vejam as suas receitas diminuídas pela aplicação da referida isenção.
Entra em vigor a 1 de agosto
Imposto de Selo
Nos mesmos casos previstos na situação de isenção de IMT, aplica-se também uma isenção do imposto de selo de aquisição de imóveis por jovens até ao valor máximo de imposto de selo que seria devido para imóveis até aos 316 272€.
Para imóveis de valor superior, é devido o valor de imposto remanescente.
Entra em vigor a 1 de agosto
Poupança de IMT + Imposto de Selo
Atualmente. a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação.
O Governo propõe-se isentar os jovens até 35 anos de uma dessas duas despesas, facilitando o acesso à primeira casa, com valores de poupança que variam segundo o valor do imóvel, representando poupanças de 5 578 euros (imóveis de 200 mil euros), 9 478 (250 mil euros), 14 686 (350 mil euros e 450 mil euros).
O impacto orçamental anual é de 100 milhões de euros.
Emolumentos
Adicionalmente, haverá ainda lugar a isenção dos emolumentos devidos pelo registo de aquisição, por transmissão a título oneroso entre pessoas vivas, de imóvel com valor patrimonial tributário até 316 772 € (o que inclui isenção de emolumentos devidos pelo registo de mútuo e hipoteca). A medida será reavaliada ao fim de 3 anos.
Garantia Pública na compra da 1.ª habitação
A garantia pessoal do Estado pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
- O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
- O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS;
- O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente diploma;
- O valor da transação não exceda 450 000 euros;
- A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e
- A garantia pessoal do Estado destina-se a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Este valor soma-se ao da redução de impostos.
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do decreto-lei que aprova esta medida, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Entra em vigor 1 de agosto.
Alargamento do Programa Porta 65 Jovem
Alterações ao programa Porta 65 Jovem para:
- Eliminação da renda máxima admitida como fator de exclusão dos candidatos;
- Redução do número de meses de recibos de vencimento a apresentar em alternativa à declaração de IRS de 6 para 3 meses;
- Inversão do processo de candidatura, em que o jovem se candidata ao apoio e após receber resposta procura uma habitação no mercado, de acordo com o apoio que vai auferir, entregando posteriormente o contrato de arrendamento ou contrato-promessa.
- Sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação dos candidatos com base no rendimento e agregado familiar, garantindo apoio prioritário aos que mais precisam.
O reforço orçamental em 2024 (face ao atual) é de 16 milhões de euros e em 2025 (face ao atual) é de 26 milhões de euros.
Entra em vigor 1 de setembro.
IRS Jovem
A medida aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2025 e beneficia os jovens com até 35 anos a 31 de dezembro de cada ano.
As taxas do imposto que se aplicam aos rendimentos líquidos das categorias A e B, são as mostradas na página 14 do documento anexo.
O impacto orçamental anual líquido é de 1000 milhões de euros.
O custo total do novo IRS Jovem é de 1200 milhões de euros.
O custo total do atual IRS Jovem é de 200 milhões de euros.
Entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Documentos em anexo: