InícioAmbienteErro na tradução da directiva europeia leva a interpretações erróneas da lei...

Erro na tradução da directiva europeia leva a interpretações erróneas da lei nacional sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

Categorias:

AUTOR

NoticiasLx
NoticiasLx
NotíciasLx - Notícias da Grande Lisboa
- Publicidade -

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

A MUBi alerta para um erro na transposição da Directiva Europeia 2021/2118 para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 26/2025: a versão portuguesa inicial da directiva, entretanto corrigida, foi traduzida incorrectamente, fazendo crer que bicicletas eléctricas estariam abrangidas pela obrigação de seguro automóvel. A rectificação oficial da UE esclarece que apenas veículos motorizados accionados exclusivamente por força mecânica são abrangidos — excluindo, portanto, e-bikes e bicicletas de carga. Apesar de alertado, o Governo português ainda não corrigiu o diploma nacional, gerando insegurança jurídica e risco de interpretações abusivas, que a MUBi considera desproporcionais e contrárias à legislação europeia.

Temos recebido recentemente muitos pedidos de esclarecimento sobre o Decreto-Lei n.º 26/2025 que actualiza o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Consideramos importante esclarecer o seguinte: o governo português usou uma tradução portuguesa errada da Directiva UE 2021/2118 que este diploma transpõe — tradução essa que já foi entretanto corrigida.

Após uma comunicação da MUBi às instituições europeias alertando para um erro na versão em língua portuguesa da referida Directiva, esta foi rectificada, passando a ficar explícito que o conceito de “veículo” da Directiva abrange somente os veículos motorizados accionados exclusivamente por força mecânica, tal como nas versões em todas as outras línguas da UE.

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas
Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

Importa referir que esta foi claramente a intenção do legislador europeu. Os considerandos (3) e (6) da Directiva sublinham que só os veículos accionados exclusivamente por força mecânica estão abrangidos, excluindo‑se explicitamente as bicicletas eléctricas. Esta intenção foi também reafirmada em várias publicações do Parlamento Europeu, por exemplo:

  1. No comunicado «Deal reached on new rules to better protect road accident victims», o Parlamento afirma expressamente que «as bicicletas eléctricas […] não são obrigadas a ter seguro automóvel».
  2. No comunicado «Parliament adopts new rules to improve protection of road accident victims», salienta-se que as «regras revistas excluem as bicicletas eléctricas da obrigação de seguro automóvel».

Comunicámos, depois, ao Governo acerca desta correcção, solicitando a rectificação correspondente do Decreto Lei n.° 26/2025. Contudo, até à data não tivemos resposta.

Pelo atrás exposto, as bicicletas assistidas por motores eléctricos, incluindo as bicicletas de carga (que segundo o nosso Código da Estrada obriga a assistência eléctrica parar aos 25 km/h, ou antes, se o utilizador deixar de pedalar), não estão abrangidas pelo presente diploma.

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

Apesar da transposição ter sido baseada numa directiva mal traduzida, tudo indica que não foi intenção do legislador nacional incluir as bicicletas eléctricas neste diploma:

  1. O preâmbulo do diploma não justifica, nem sequer menciona, o que seria uma divergência grande face à Directiva Europeia, que classifica a aplicação do regime de seguro automóvel às bicicletas eléctricas como desproporcional e retrógrada.
  2. As restantes normas do diploma não foram adaptadas para bicicletas ou outros dispositivos de mobilidade pessoal, nomeadamente quando remete para vários artigos do Código da Estrada aplicáveis apenas a veículos motorizados cuja definição neste Código inequivocamente exclui bicicletas e outros veículos equiparados a velocípedes.

Consideramos por isso que o governo deverá esclarecer esta questão, por exemplo, publicando uma Declaração de Rectificação ao Decreto Lei, que adopte a definição de veículo da directiva europeia rectificada: «veículo […] accionado exclusivamente por uma força mecânica».

É também nosso entender que, dado serem anualmente identificados pelas forças policiais largos milhares de veículos automóveis sem seguro, este deve ser o foco das preocupações e da fiscalização neste âmbito. Estes veículos, com mais de uma tonelada e capazes de velocidades elevadas, são aqueles cuja condução potencialmente pode causar elevados danos. É isso que justifica a obrigatoriedade de terem seguro de responsabilidade civil para poderem circular no espaço público.

Notas:

Considerandos (3) e (6) da Directiva UE 2021/2118:

(3)      Desde a entrada em vigor da Diretiva 2009/103/CE, chegaram ao mercado muitos novos modelos de veículos a motor. Alguns deles são movidos por um motor puramente elétrico, outros por equipamentos auxiliares. Esses veículos deverão ser tidos em conta na definição do conceito de «veículo». Essa definição deverá basear-se nas características gerais desses veículos, em especial as velocidades máximas de projeto e os pesos líquidos, e deverá prever que apenas sejam abrangidos os veículos acionados exclusivamente por uma força mecânica. A definição deverá aplicar-se independentemente do número de rodas do veículo. As cadeiras de rodas destinadas a pessoas com deficiência física não deverão ser abrangidas pela definição.

(6)      Alguns veículos a motor são mais pequenos e, por conseguinte, menos suscetíveis de causarem danos pessoais ou danos materiais significativos, comparativamente a outros veículos. Seria desproporcionado, e não orientado para o futuro, incluí-los no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE.

Tal inclusão comprometeria igualmente a aceitação de veículos mais recentes, como as bicicletas elétricas que não são acionadas exclusivamente por uma força mecânica, e desencorajaria a inovação. Além disso, não existem provas suficientes de que esses veículos mais pequenos possam provocar acidentes dos quais resultem pessoas lesadas à mesma escala que outros veículos, como automóveis ou camiões. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os requisitos a nível da União deverão, portanto, abranger apenas os veículos definidos como tal na Diretiva 2009/103/CE.

MUBi – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta

https://mubi.pt

Ambiente

Seguro Obrigatório e Bicicletas Elétricas

Outros Artigos de:

NoticiasLx
NoticiasLx
NotíciasLx - Notícias da Grande Lisboa

― ―