CÂMARAS MUNICIPAIS, fora da lei?
CÂMARAS MUNICIPAIS, fora da lei?
A título de contributo pedagógico, (melhor seria dizer andragógico, porque a pedagogia está para as crianças, como a andragogia para adultos), começo por esclarecer o que são as “Câmaras Municipais”, conceito que é utilizado por uma infinidade de eleitos locais, (a quem erradamente se chamam autarcas) como se se tratasse das pessoas colectivas de direito público – as autarquias – no que reputo de erro grosseiro, muito na linha do Paternalismo municipal, em Portugal, fruto de reminiscências do antigo regime, quando não existam autarquias locais, mas que teimosamente demasiada gente ainda mantém, entre outros erros grosseiros que se mantêm no nosso Poder Local, mas para o caso basta abordar este e a título de introito.
Ora sem grandes alardes conceituais, as “Câmaras Municipais” são, à luz da legislação actual, que segue a doutrina nesta matéria, apenas órgãos executivos dos respectivos municípios.
Enquanto órgão executivo do município, a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem capacidade jurídica, é apenas um órgão, um membro se quiserem, de um todo que é o Município (e não Concelho, mas fica para mais tarde dizer porquê), ou seja, a entidade jurídica é o Município.
Uma boa analogia é uma pessoa física, singular, a entidade jurídica é a própria pessoa, dotada pois de personalidade jurídica (após nascimento completo e com vida), adquirindo personalidade jurídica (a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações), e mais tarde a capacidade jurídica, em Portugal com a maioridade, (sendo esta a medida daquela susceptibilidade).
Assim, nesta analogia se o município fosse uma pessoa física, a Câmara Municipal seriam os braços e as pernas, a assembleia municipal seria o cérebro, e os demais órgãos, seriam os serviços municipais.
Isto posto assim está ao alcance da compreensão de qualquer pessoa.
Uma pequena nota para dizer que mesmo o legislador, e no melhor pano cai a nódoa, ao fazer a distinção (de resto a própria constituição também o faz) entre órgãos colegiais deliberativos, como sendo as assembleias de freguesia e municipal, e órgãos executivos, como sendo juntas de freguesia e câmaras municipais, comete o erro de dar a entender que a junta de freguesia e a câmara municipal não são órgãos deliberativos também.
Ora nada mais errado.
Todos os órgãos colegiais, são órgãos deliberativos, todos eles (junta, câmara e assembleias) DELIBERAM, e produzem DELIBERAÇÕES.
Ao contrário dos órgãos unipessoais (presidente de junta, presidente de câmara, vogais e vereadores esses se titulares de poderes delegados), produzem DECISÕES, através de DESPACHOS.
Assim se um órgão colegial executivo, também é um órgão deliberativo, como distinguir a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia, das respectivas assembleias?
Simples.
A Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia, são órgãos Colegiais deliberativos, de natureza EXECUTIVA.
As Assembleias, seja do município seja da freguesia, são órgãos colegiais deliberativos de natureza PARLAMENTAR.
Tal e qual como a Assembleia da República, de natureza parlamentar, e o Governo da República, de natureza executiva.
Esta pequena introdução é necessária para enquadrar, tematicamente, a matéria.
Porque razão, aparentemente, as Câmaras Municipais estarão a “pisar” para lá do risco da legalidade?
Para além do regime jurídico das autarquias locais, estas, e bem, estão sujeitas a outros normativos jurídicos, nuns casos a título supletivo, ou a acessório, noutros a título principal.
O cerne da questão, neste apontamento, hoje, é o cargo de SECRETÁRIO do órgão.
O Regime jurídico das autarquias locais é um tanto tortuoso, nesta matéria, concretamente quanto á Câmara Municipal e à Junta de Freguesia, porquanto no caso das respectivas assembleias é tudo clarinho como a água do rio.
No caso da junta de freguesia, e ao contrário da clareza que já existiu no passado, a Lei confere ao Presidente de Junta a competência para distribuir funções (e aqui reside outra confusão, mas que não abordamos agora), atendendo a um conjunto de tarefas a desenvolver, sem explicitamente indicar quais se referem à função de SECRETÁRIO e quais se referem à função de TESOUREIRO, pese embora se perceba bem, umas e outras.
Isto lança um conjunto de equívocos porque os eleitos não têm de ser especialistas em direito administrativo.
O conhecimento do CPA (Código do Procedimento Administrativo), e de alguns (mas não poucos) Princípios que enformam o Direito Administrativo, permitem resolver a questão.
Mas não entraremos por aí, pois não é essa a nossa função. Basta, para já, apenas dizer, que as tarefas eminentemente atinentes à função de secretário é para serem exercidas por um secretário e idem para tesoureiro.
O busílis, no caso da Câmara Municipal é ainda mais agudo.
O RJAL, não prevê nem uma coisa nem a outra, ou seja, nem designa a função diretamente, nem estabelece o conjunto de tarefas dessa função no órgão executivo municipal – a Câmara Municipal.
Por essa mesmíssima razão a esmagadora maioria de câmaras municipais do País (e são 308), ignora, ou desconhecem a obrigatoriedade de terem um VEREADOR-SECRETÀRIO, eleito pelos seus pares.
O artigo 21º do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro, ou seja do Código do Procedimento Administrativo (CPA), assim o impõe, ao determinar que “sempre que a lei não disponha de forma diferente (e é o caso no que tange ás câmaras municipais, por omissão), cada órgão colegial da administração Pública (reparem não distingue a central da descentralizada, logo é para ambas) tem um presidente e um SECRETÁRIO, a eleger pelos membros que o compõem.”.

Daqui decorre, sem nenhuma dúvida, que das 308 câmaras municipais existentes em Portugal, as que ainda não elegeram o seu Vereador SECRETÁRIO, estão a violar grosseiramente a Lei.
A dúvida será pois se esta violação da Lei é por desconhecimento, se por “motu próprio”, em qualquer dos casos, sempre se dirá que esta violação convoca uma outra Lei, esta bem mais pesada e implacável – A Lei da Tutela Administrativa (O título desta Lei também não respeita o seu conteúdo porquanto se deveria chamar Lei do Poder de Tutela, mas enfim …).
Certo, certo, é que a partir desta publicação só com muito esforço se poderá dizer “AH, mas eu não sabia…”.
É que ninguém é obrigado a ler os artigos publicados neste órgão de comunicação social … mas lá diz o princípio legal de que “o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém”, dito de outra maneira, pelo menos o Diário da República têm mesmo de ler.
Oliveira Dias, Politólogo.
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