Freguesias – entre a mesa solitária e o balcão dos atestados
A Mesa solitária e o balcão dos atestados nas Freguesias
Pequenas grandes disfunções do poder local que insistimos em tratar como pormenores
Há textos que nascem para resolver problemas. Outros, mais ambiciosos — ou talvez apenas mais teimosos — nascem para mostrar que o problema não é pontual, mas estrutural. O que segue inscreve-se nesta segunda categoria: não pretende reinventar o regime jurídico das autarquias locais, mas expor, com alguma ironia contida e rigor jurídico assumido, as incongruências que se foram cristalizando no quotidiano das freguesias como se fossem virtudes do sistema.
Após a conclusão do processo eleitoral das autárquicas de 12 de outubro de 2025, decorre, como sempre, o ritual subsequente da instalação dos órgãos autárquicos — freguesias e municípios incluídos. Ritual, porque se repete; jurídico, porque está regulamentado; problemático, porque a repetição não curou os vícios de origem.
A mesa que não é mesa
No que respeita às freguesias, o sistema de instalação é tudo menos banal. O legislador decidiu, no artigo 8.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), que a instalação da assembleia de freguesia — órgão deliberativo por excelência — ficaria a cargo do presidente cessante da assembleia.
Só do presidente. Sozinho.
A responsabilidade é solitária, e isso, em órgãos colegiais, não é virtude: é anomalia. A mesa da assembleia existe precisamente para garantir colegialidade, equilíbrio e método na condução dos trabalhos. Afastá-la num momento tão simbólico como a instalação é, no mínimo, desconcertante.
Não se alcança, aliás, a razão de ser desta opção. Uma instalação é, por definição, uma passagem de testemunho. E passagens de testemunho não se fazem a solo, fazem-se em equipa — ou, pelo menos, em mesa.
Seria, pois, mais consentâneo com as boas práticas jurídicas e com a doutrina dominante que a responsabilidade recaísse sobre a mesa cessante da assembleia de freguesia, e não apenas sobre o seu presidente. Daí a proposta de reformulação do artigo 8.º, atribuindo a condução do ato à mesa, com as devidas salvaguardas para os casos de falta ou impedimento.
Instalar metade é não instalar nada
O artigo 8.º tem por título “Instalação”. Porém, na prática, limita-se à instalação da assembleia de freguesia. A junta — órgão executivo, sem o qual a freguesia é um corpo sem braços — fica remetida para o artigo 9.º, sob o título discreto de “Primeira reunião”.
Ora, uma freguesia não se instala por partes. Tem dois órgãos representativos: a assembleia, eleita diretamente, e a junta, cuja composição resulta de um misto de inerência legal (o presidente) e eleição indireta (os vogais). Enquanto não forem eleitos todos os vogais, a junta não está instalada. Ponto final.
Separar artificialmente estes momentos é criar confusão onde devia haver clareza. Mais lógico — e mais honesto — seria tratar a instalação de ambos os órgãos no mesmo artigo, deixando o artigo 9.º para aquilo que ele deve ser: a enumeração dos trabalhos da primeira reunião.
A proposta é simples: considerar a instalação da junta consumada apenas com a eleição da totalidade dos seus vogais. Nada de revolucionário. Apenas coerente.
Quando a eleição se torna resistência passiva
O RJAL prevê a impossibilidade de eleição da assembleia de freguesia. Prevê, por arrasto, a impossibilidade da sua instalação. Mas cala-se — com um silêncio juridicamente ensurdecedor — quanto à impossibilidade de eleição dos vogais da junta.
E o que acontece quando as propostas apresentadas pelo cabeça de lista mais votado são sucessivamente rejeitadas? A doutrina divide-se: uns defendem a manutenção da junta cessante; outros, apenas de parte dela; outros ainda recorrem à analogia e aplicam o artigo 6.º como quem improvisa uma ponte onde o legislador deixou um rio.
O bom senso, esse, é menos criativo: não se pode impor uma solução que vença pelo cansaço. Obrigar a repetir votações até “dar” é transformar a democracia num teste de resistência.
A solução mais curial é assumir o problema de frente: prever expressamente que, após um número definido de rejeições — três, por exemplo — se declare a impossibilidade de eleição e se aplique o regime do artigo 6.º, com as devidas adaptações. Nem analogias forçadas, nem eternizações inúteis.

O atestado que atesta demasiado
Chegamos, finalmente, ao tema que mais celeuma tem causado nas freguesias: os atestados, em particular o atestado de residência.
A lei diz que compete às juntas “passar atestados”. Formulação ampla, quase poética, que alguns interpretam como carta branca para certificar tudo e mais alguma coisa. Esquecem-se, porém, de um detalhe incómodo: o princípio da legalidade. “Passar atestados” quer dizer, sempre, “passar atestados nos termos da lei”.
O Decreto-Lei n.º 135/99 delimita materialmente o que pode ser atestado. Ignorá-lo não é criatividade administrativa; é erro jurídico. Daí a proposta singela — quase pedagógica — de acrescentar à lei aquilo que lá devia estar desde o início: “nos termos da lei”.
Mas o problema maior não é hermenêutico. É prático. O atestado de residência tem sido usado para tudo, incluindo — ironia das ironias — processos de regularização de estrangeiros em situação ilegal. Não por malícia das freguesias, mas por desconhecimento e por ausência de instrumentos adequados.
O caso mais grave, porém, é outro: dezenas, centenas de cidadãos “residentes” na mesma morada, graças a declarações abonatórias que ninguém pode sindicar. As freguesias limitam-se a registar o que lhes dizem. Se é verdade ou mentira, a responsabilidade é do declarante. Falsas declarações são crime, mas a sensação generalizada é a de que as consequências raramente chegam.
A Mesa solitária e o balcão dos atestados
O resultado? Cerca de 3.240 freguesias, cerca de 3.240 práticas diferentes.
A solução passa por abandonar o instrumento errado. O atestado apenas confirma declarações. A certidão confirma factos constantes dos registos da freguesia. Criar uma certidão de residência — e eliminar o atestado correspondente — devolveria aos serviços a capacidade de sindicar, verificar e responsabilizar.
Isso implicaria, naturalmente, o recenseamento dos cidadãos não nacionais que pretendam obter tal certidão. Nada de escandaloso: quem não tem título legal de permanência continuaria impedido; quem tem, passaria a ter deveres proporcionais aos direitos que invoca.
E para acomodar a realidade – sempre mais complexa do que a lei – o recenseamento poderia distinguir residência principal, secundária ou sazonal. A lei também pode ser inteligente, se a deixarem.
Em jeito de conclusão
Com estes ajustes – pontuais, cirúrgicos, mas estruturalmente relevantes – as freguesias e os seus eleitos ganhariam margem de manobra, segurança jurídica e, sobretudo, capacidade de resposta às populações que servem.
Não é uma revolução. É apenas o bom senso a pedir lugar à mesa. Desta vez, colegialmente.
Oliveira Dias, Politólogo.
A Mesa solitária e o balcão dos atestados







