ABSURDOS CONSTITUCIONAIS
A recente posição assumida pelo Tribunal Constitucional, pronunciando-se pela inconstitucionalidade de algumas normas, inclusas no projeto de Lei da nacionalidade, conduz-nos a algumas conclusões óbvias, primeiramente, e antes de tudo o mais, contrariando declarações apressadas de responsáveis partidários, o putativo projeto de diploma, não é declarado inconstitucional, mas, sim, algumas das normas que nele constam, o que não é a mesma coisa.
Brincando um pouco com as palavras é o mesmo que dizer que o projeto de lei foi, para uns, a minoria parlamentar, parcialmente chumbado, e para outros, a maioria parlamentar, qualificada, porque superior a 2/3, foi parcialmente aprovado, pelo TC.
É caso para dizer que todos receberam rebuçados … .
Perante este desfecho, o senhor Presidente da República está vinculado a devolver o diploma á Assembleia da República, com um bilhetinho a dizer “não é por mim, mas o Tribunal Constitucional manda devolver isto, mas vejam lá os reparos que fazem, ok, Feliz Natal, e cuidado com as amêndoas amargas”.
Aqui chegados, á Assembleia da República, no leque da discricionariedade que lhe assiste, em razão de matéria, uma de três atitudes pode tomar, em alternativa, e sem nenhuma ordem especial:
Ou os proponentes do diploma, desistem de avançar com o diploma, indo ao encontro de várias vontades, designadamente, e por esta ordem, da minoria parlamentar que se opôs ao mesmo; do partido com a terceira maior representação parlamentar; do Tribunal Constitucional que com uma machadada decapitou, o diploma, desmembrando-o dramaticamente; e do senhor Presidente da República que nunca escondeu a aversão ao diploma.
Ou os proponentes do diploma, promovem o saneamento das inconstitucionalidades, seja por expurgo “tout court” das mesmas, seja por substituí-las por um texto mais “fofinho”, mais insonso, de forma a ir ao encontro do Tribunal Constitucional, agradando-lhe, em primeira instância, tornando, o diploma, assim, metamorfoseado, tolerável pelos restantes opositores originários ao diploma.
Ou os proponentes do diploma, respeitando fielmente a Constituição da República Portuguesa, em especial o que imperativamente se plasma no número 2 do Artigo 279º, insistir na aprovação do diploma, sem lhe mexer, confirmando-o, em plenário da Assembleia da República, potestativamente, ultrapassando, constitucionalmente, reitera-se, as objecções do Tribunal Constitucional e dos demais apologistas da posição deste tribunal, ficando o senhor Presidente da República VINCULADO á sua promulgação, para gáudio dos proponentes.
Tudo na base do actual texto da Constituição da República Portuguesa, e dos representantes da nação com assento parlamentar, com o conforto das convicções, ainda que opostas, assumidas pela maioria qualificada de 2/3 dos deputados, perante a minoria de 1/3 dos senhores deputados, fazendo jus á máxima do ideal democrático da “sujeição das minorias ás maiorias”.
Mas tudo isto tem um “quê de”, um, “granulis salis”, muito peculiar, num texto tão importante como a Constituição, mas que apesar de tudo não é um texto totalmente dogmático, como é por exemplo a Bíblia cristã, ou a Tora judaica, ou o Corão muçulmano, ou os “Vedas” indianos, ou os 12 “Landmarks” maçónicos, todos eles imutáveis perpetuamente, não admitindo qualquer alteração aos textos originais, ao contrário do texto constitucional que já foi objecto de 7 alterações, incluso no núcleo dogmático que a constituição encerra.
Dito de outra forma, perdoem-me se mais vernácula, em matéria de dinâmica constitucional a “práxis” tem demonstrado que não há “vacas sagradas”.
Adentremos, agora, no cerne da questão das inconstitucionalidades, e as incongruências entre o que tem previsão constitucional e a prática do legislador ordinário:
1. Todos sabemos, que o texto constitucional está no topo da pirâmide do edifício jurídico normativo português, e que por isso, as Leis, da Assembleia da República, e os Decretos Leis, do Governo, se lhe devem submeter, e este é o argumento universal dos detratores da Lei da nacionalidade, mas o que se ignora, olimpicamente, são os casos em que tal não acontece, sem que isso tire o sono aos arautos da supremacia constitucional, e trago à colação o nº 1, do Artigo 58º, que proclama o direito ao trabalho de TODOS, ora como compaginar esta norma constitucional com o que vimos e revimos fazer, aos piquetes da greve geral, quando as televisões nos mostraram trabalhadores a serem fisicamente impedidos por piquetes de greve de exercer o seu direito constitucional de trabalhar! Onde andavam eles? Os arautos?
2. Já que estamos no domínio do direito laboral, façamos uma passagem, ao de leve, pelo Artigo 53º, que proíbe despedimentos sem justa causa, pasme-se ter passado despercebido à esmagadora maioria dos grevistas gerais, que o Código do Trabalho do sector privado consagra, há vários anos, o despedimento sem justa causa, no caso das micro empresas, em que um trabalhador com ganho de causa, judicialmente, contra despedimento sem justa causa, pode ser impedido de se reintegrar pelo patrão, desde que este pague uma indemnização.
3. Um saltinho ao Poder Local Português, em concreto ao número 1, do Artigo 256º, que consagra a Região Administrativa como uma autarquia no sistema de Poder Local, sem NUNCA nenhum ciclo legislativo se interessar por isso, todos contribuindo para uma clara inconstitucionalidade por omissão. Dito de outra forma, nunca se levou a sério o primado constitucional nesta matéria. O TC anda mesmo muito distraído.
4. Como se disse acima, a nossa constituição tem um núcleo dogmático, claramente ideológico, e o texto inicial, de 1976, preconizava a irreversibilidade das nacionalizações. Ora essa irreversibilidade não resistiu em revisões ulteriores, estilhaçando a “protecção” constitucional das nacionalizações. Isto faz lembrar um certo político … o da irrevogabilidade revogável.
5.Imagine o leitor que obtém um diploma universitário legitimo, mas escorado em documentos falsos, e até consegue dar aulas durante 25 anos, e ao fim desse tempo se descobre a ilegalidade, a consequência para além de multas e outras penalizações de carácter criminal, por falsas declarações fica sem diploma, trabalho etc, foi o que aconteceu a um caso no Algarve. Ou que obteve a licença de condução por recurso a documentos falsos, à descoberta desse crime fica sem carta de condução e pode até ser preso. Agora imagine que obteve a nacionalidade por recurso a esquemas semelhantes, suportada em documentos falsos e declarações falsas? Não entre em pânico, o Tribunal Constitucional decreta que a bem da segurança jurídica, apesar das falsidades cometidas, ninguém lhe tira a nacionalidade. Não é um absurdo?
6. Por falar em absurdos, vamos a casos concretos. No momento em que escrevo estas linhas, reparei num diário nacional em 3 noticias que me chamaram a atenção: um caso em que um casal referenciado como família de acolhimento, acolheu um idoso, que assassinou para lhe ficar com o dinheiro, ela fugiu para o seu país, Brasil, e ele, argelino foi preso. Não sei se tinham, ou não a nacionalidade portuguesa, mas num exercício especulativo, vamos admitir que sim, o argelino será condenado a prisão efectiva, mas graças ao Tribunal Constitucional tem a garantia que não perderia a nacionalidade portuguesa. A mesma garantia terá, aquele estrangeiro que na Madeira raptou e violou uma madeirense, alcoolizada, sem hipótese de se defender, caso tenha a nacionalidade portuguesa. Ou ainda aqueles 3 estrangeiros, que em Lisboa exerciam ilegalmente a profissão de seguranças, caso tenham a nacionalidade portuguesa, ficam com a garantia de não a perderem. Tudo em nome da segurança jurídica. Isto não é um absurdo?
7. O Direito à igualdade é daqueles direitos “intocáveis”, mas depende do caso, o Primado de igual tratamento de candidaturas a actos eleitorais, é chicoteado pelas televisões nacionais, e isso viu-se mais uma vez, pelos debates às presidenciais de 2026, com as televisões a “escolherem” quem debater, deixando de fora, até, candidatos, já com as assinaturas necessárias para formalizar as respectivas candidaturas. Alguém viu por aí o Tribunal Constitucional?

8. Para o fim, “o melhor vinho” como a parábola bíblica, vem a estafada “ad nauseam” princípio de que os portugueses são todos iguais, no sentido de terem os mesmos direitos, sejam portugueses de origem seja de aquisição de nacionalidade, e até o senhor Almirante observa “com o uniforme militar são todos iguais”. Com esta premissa os senhores de batina preta, do Palácio Ratton, ao golpe de malhete, proclamam, qual Salomão, na sua cadeira de poder, uma série de inconstitucionalidades sobre os infelizes criminosos, por perderem a nacionalidade devido à prática de crimes. Só que … EXISTEM MESMO PORTUGUESES DE PRIMEIRA E DE SEGUNDA. E quem o diz é o Artigo 122º da Constituição da República Portuguesa, quando define a “elegibilidade” para o cargo de Presidente da República – Só o são os portugueses de origem, dito de outra maneira, os portugueses que obtiveram, por via administrativa, a nacionalidade portuguesa NÃO SE PODEM CANDIDATAR Á PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Em jeito de conclusão não se percebe bem, como, existindo este precedente constitucional, de desigualdade, não se pode alargar a outras matérias, designadamente aos pulhas e criminosos estrangeiros, que conseguiram a nacionalidade, mostrando com os seus crimes não respeitarem a Portugalidade, e a nação que, erradamente, os acolheu.
Se dúvidas houver, e o parlamento não tiver coragem suficiente, para confirmar a lei, tal como está, convoque-se um referendo nacional para o povo, soberano, dizer de sua justiça, pois se um juiz do Tribunal Constitucional pode nem ser juiz de carreira, então o povo também pode e deve participar na decisão.
Oliveira Dias, Politólogo







