Constituição de 1976: Entre a Consolidação Democrática e a Necessidade de Renovação
Hoje, 2 de abril de 2026, assinalam-se 50 anos da aprovação da atual Constituição da República Portuguesa (CRP), que entrou em vigor a 25 de abril de 1976. Este marco, que se inscreve no conturbado Processo Revolucionário em Curso (PREC), convida a uma reflexão sobre o percurso constitucional do país: o que foi conquistado, o que ficou por cumprir e o que se cristalizou como dogma.
Ao fim de cinco décadas, é legítimo perguntar se o texto constitucional continua plenamente ajustado às exigências do presente ou se permanece, em certos aspetos, condicionado pelas circunstâncias ideológicas da sua origem. A questão não é de gratidão histórica, mas de adequação institucional.
A Constituição de 1976 consolidou a democracia portuguesa. Consagrou direitos, garantias e liberdades fundamentais; estruturou a separação de poderes; instituiu o sufrágio universal; reforçou a proteção social e afirmou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
A Constituição foi redigida num contexto de forte mobilização revolucionária, com influência significativa de ideologias de esquerda e sob tutela do Movimento das Forças Armadas (MFA). A sua dimensão programática é uma das suas marcas mais distintivas.
As revisões constitucionais posteriores, particularmente as de 1982 e 1989, atenuaram significativamente os elementos mais marcadamente revolucionários. Eliminou-se a tutela militar sobre o sistema político e flexibilizou-se o modelo económico. Ainda assim, a matriz originária deixou marcas culturais e institucionais que continuam a influenciar o modo como o Estado é percecionado e como as políticas públicas são desenhadas.
Uma das conceções clássicas de Constituição sustenta que esta deve limitar-se a estabelecer as regras do jogo democrático, evitando orientar de forma programática o conteúdo das políticas públicas. A neutralidade programática implica que a Constituição não funcione como um programa político permanente, mas como um quadro de regras que garanta a liberdade de cada maioria democrática definir as suas próprias ações governativas ou legislativas. Revejo-me nesta conceção.
Outro aspeto frequentemente debatido prende-se com a legitimação originária do texto. A Constituição de 1976, embora aprovada por uma Assembleia Constituinte legitimada por sufrágio universal, não foi submetida a referendo popular. Resultou de deliberação parlamentar num momento de transição política, com forte influência do contexto revolucionário da época. A sua legalidade não está em causa. Contudo, a sua ratificação por voto popular teria aumentado a sua legitimidade democrática.
A CRP estruturou profundamente o funcionamento do Estado. No plano dos direitos fundamentais, os avanços são inegáveis: liberdade de expressão, liberdade de associação, garantias processuais, igualdade jurídica, proteção social e direitos laborais encontram consagração robusta. Estes pilares devem permanecer como núcleo intangível de qualquer ordem democrática.
O debate constitucional não se esgota na arquitetura institucional, mas envolve também a amplitude das opções políticas que o texto permite ou limita. Neste contexto, discute-se se matérias como a prisão perpétua ou medidas de tratamento farmacológico aplicáveis a crimes sexuais e de pedofilia devem estar constitucionalmente interditadas ou se, pelo contrário, devem permanecer no âmbito da liberdade de atuação do legislador democrático.
A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Nas últimas décadas, ocorreram transformações legislativas e interpretações jurisprudenciais, com respaldo constitucional, que têm alterado a forma como a família tem sido maioritariamente entendida.
A sociedade portuguesa desenvolveu-se historicamente sob forte influência da tradição judaico-cristã, que associou a conceção social de família à união entre homem e mulher. A definição constitucional de família não pode ignorar séculos de tradição e de coesão social enraizadas na matriz cultural que moldou a sociedade portuguesa.
Passados 50 anos, impõe-se uma reflexão: deve a Constituição permanecer como está, apenas com revisões pontuais, ou o país beneficiaria de uma profunda renovação constitucional, sem colocar em causa o regime democrático.
Uma eventual convocação de uma nova Assembleia Constituinte e aprovação de uma nova Constituição, ambas legitimadas por referendo popular, permitiria repensar o equilíbrio institucional, clarificar competências, simplificar estruturas e reforçar a neutralidade programática do texto.
Reescrever a Constituição não significa negar o passado, mas assumir que cada geração tem o direito de refletir sobre o seu próprio pacto constitucional. O Portugal de 2026 é social, económica e culturalmente distinto do de 1976. As exigências de competitividade global, a atual realidade geoestratégica mundial, a transformação tecnológica, a sustentabilidade demográfica, os movimentos migratórios e a coesão social colocam desafios que não estavam no horizonte há 50 anos.
O que está em causa não é a rutura com o regime democrático, mas a atualização do seu pacto fundacional à luz da soberania popular e das exigências contemporâneas.
A defesa da democracia não se faz pela sacralização intocável de um texto, mas pela capacidade de o adaptar com responsabilidade e consenso. O essencial – dignidade humana, liberdade, justiça, separação de poderes, soberania popular – deve permanecer e ser melhorado. O acessório ou circunstancial pode e deve ser debatido e expurgado.
Meio século depois, talvez tenha chegado o momento de Portugal iniciar um novo ciclo de reflexão constitucional, não por desconfiança da democracia, mas por fidelidade ao seu princípio fundamental: a soberania reside no povo e exerce-se também pela coragem de cada geração repensar o seu destino coletivo.
– Fernando Pedroso, Vereador do CHEGA na CMO e Adjunto do Conselho Jurisdição do CHEGA

