O PESO DA CANETA!
Apesar de me ter sido solicitada a feitura de um último escrito para 2025, assim a modos como que “fecho do ano”, como nas contabilidades, para tudo bater certinho, antes mesmo do dia 31 de dezembro … tudo menos os pagamentos que esses podem esperar pelo novel ano, sobretudo se forem “contabilidades” públicas, optei, desta vez, ao invés de um “balanço” do ano “velho”, por dar à estampa, um artigo de opinião, (sim porque tudo o que sai da minha “pena” só me vincula a mim) sobre um aspecto que reputo da maior importância para um decisor, de uma qualquer instituição do sector público – o peso da caneta!
O impulso motivacional para a temática foi-me inspirado pela recente notícia, emanada do Ministério Público, e agarrada pela comunicação social, qual gatos a bofe, num afã sanguinário (em sentido figurado entenda-se) de notícias, daquelas que dão vendas e share televisivos, e prende-se com uma investigação promovida pelo Ministério Público, ás decisões de aquisição por ajustes directos, do Almirante Gouveia e Melo, aquando comandante da marinha.
Numa perspetiva meramente tutelar, tratando-se da administração central, incluso as forças armadas, ou de poder tutelar, tratando-se de administração descentralizada, como é o caso das autarquias locais, isto não seria drama nenhum, porquanto o escrutínio do cumprimento do princípio da legalidade impõe que determinadas instituições, habilitadas para o efeito, exerçam a sua função de fiscalização dos actos e contratos assinados pelos respectivos decisores, é o caso da Inspecção Geral de Finanças (IGF), O Tribunal de Contas (Tc), para ambas as administrações públicas (centralizada e a descentralizada), sendo que no caso da administração central existem ainda uma miríade de direcções geris e inspecções gerais para cada área governativa.
O problema é que se a diligência em causa é promovida pelo Ministério Público, então já não estamos no domínio do escrutínio meramente tutelar, mas sim no domínio de um potencial crime.
Isto levanta dois problemas sérios:
1- por um lado esta sistemática constatação de em período eleitoral, o ministério público vir a terreiro anunciar a sua atividade, como se de prova de vida se tratasse, e visar um candidato, sobretudo quando, como é o caso, o putativo candidato incumpridor, faz parte do exclusivo grupo de “podium” das presidenciais do próximo dia 18. Sabemos que se seguirá a estafada desculpa, verberada “ad nauseam”, de que os tempos da justiça, e os tempos da política não são compagináveis. Esqueçam lá o segredo de justiça, ou no mínimo a descrição da justiça, isso só vale para uma das partes, ou seja, o silêncio e a abstenção de reacção só aplica ao visado, qual mordaça disciplinadora.
2- por outro lado a “coisa” é apresentada como se um “ajuste directo” fosse em si mesmo uma ilegalidade, intrinsecamente, errado e visceralmente, inaceitável, e assim o senhor Almirante, quando comandante da marinha, teria praticado este pecado capital umas 52 vezes, segundo se noticia por aí na gazeta da caserna. Esqueçam lá o Código da Contratação Pública, que define o “ajuste directo” como um dos procedimentos LEGAIS, portanto dentro do perímetro do princípio da legalidade, para um qualquer decisor público contratar.
O primeiro problema levanta questões inibitórias para quem, ao abrigo dos direitos de cidadania, pretende candidatar-se seja ao que for, independente de ter a consciência tranquila, porque, mais acutilante que um tribunal judicial, é o tribunal da opinião pública, e publicada, esse é célere e devastador para a vida. Cerceia, objetivamente, a cidadania, não tenho, sobre isso, grandes dúvidas.
O segundo problema induz a comportamentos de excesso de zelo, por parte dos decisores, que degeneram, vastas vezes, naquilo que se pretende evitar – ilegalidades. Do que conheço, e prezo-me de conhecer alguma coisa no mundo autárquico, há eleitos, presidentes de junta e presidentes de câmara municipais, que no âmbito de uma aquisição de bens ou serviços, cujos montantes se situam no intervalo até ao limite do ajuste directo simplificado, o qual, de acordo com o Código da Contratação Pública, dispensa quaisquer formalidades exigidas nos outros procedimentos de ajuste directo normal, e por aí acima, mas na óptica dos próprios, para não haver dúvidas da imparcialidade, optam por impor as mesmas formalidades dos restantes procedimentos, absolutamente convencidos que assim afastam qualquer anátema sobre a sua “práxis”. Ora, como reiteradamente venho dizendo nas acções de formação que vou dando um pouco por todo o país, atendo ao princípio da legalidade, NINGUÉM pode exigir o que a lei dispensa ou não prevê. É o caso.
Mas tudo isto radica num outro problema, é como se fosse uma construção do lego – o que é que se exige a um decisor quando assina algo? Qual o peso da sua caneta? Não é ele afinal o topo da pirâmide?
Para ilustrar esta componente não resisto a contar duas histórias:
1 – Em tempos o laboratório militar era presidido por uma senhora oficial superior, general, creio que da força aérea, e foi demandada judicialmente pelo mesmo motivo que agora se assaca ao senhor Almirante. Perante a juíza, a senhora General afirmou, em sua defesa, que era militar, oficial superior das forças armadas, e não percebia nada de contratação pública, e isso explicaria os “pecadilhos” ali em juízo. A resposta da senhora juíza foi lapidar e esclarecedora – declarou que a senhora oficial se não sabia nada de contratação, também não tinha essa obrigação, mas já era sua obrigação recorrer quem soubesse. Simples, assim. Esta juíza merecia uma medalha, afinal o Presidente da República já distribui tantas … .
2 – Esta outra, faz parte do meu reportório experiencial, e passou-se há já muitos anos (parece que foi ontem), e julgo que posso aqui dar nota do acontecimento que vou relatar. No início do mandato do Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em 2005, tive a honra de ter sido a escolha pessoal do mesmo para seu chefe de gabinete. Um risco para ambos. Ele não me conhecia. Amiga comum fez-lhe chegar o meu currículo. Tanto bastou para a sua decisão. Eu não o conhecia. Nunca tinha ouvido falar dele. São Vicente, por mero acaso, dizia-me algo, porque tendo sido Alberto João Jardim meu professor, a minha turma organizou uma visita de “estudo” à Madeira, tendo Alberto João Jardim garantido a estadia e a visita a dois municípios, Funchal e São Vicente. Era, no limite, o que eu conhecia. Mas o gosto por desafios, “empurrou-me” para a pérola do atlântico, de resto, à época, também não tinha outros desafios, por cá. Apesar do currículo, que era o mesmo.
Iniciámos no “batente” com várias pilhas de processos decorados com um mar de post it amarelos, tombados numa enorme mesa, aquilo parecia uma árvore de natal.
Descobrimos rapidamente que cada post it assinalava o sítio onde o Presidente da Câmara haveria de apor a sua assinatura. Sentiu-se o “peso” da caneta associada á responsabilidade de cada aposição, equivalendo a uma validação oficial. Assinou? Então o problema já é seu.
À pergunta da razão de ser daquilo, a resposta dos serviços, veio oleada e rápida – porque sempre foi assim.
Expliquei então ao Presidente as virtudes de duas coisas, uma, o instrumento da delegação e sub-delegação de competências, aliviando-o dramaticamente da burocracia em que o queriam mergulhar, a bem de uma tradição cuja obsolescência era patente, a outra era a criação de um instrumento que garantisse que quando um qualquer processo subisse para decisão pessoal, ou deliberação colegial, estaria em condições materiais e legais de sobre ele poder ser praticado um acto administrativo definitivo.
Isso implicava que a assunção da responsabilidade da correta instrução e tramitação para decisão ou deliberação fosse formalmente assumida pelos serviços e respectivas chefias.
Trate disso, ordenou-me ele. No próprio dia ficou tratado.
Um vereador ficou agastado com a delegação de poderes, e fui chamado a explicar as coisas. Explicação dada, e ele vira-se para Presidente e diz, mas ó Presidente eu estou habituado a andar na rua com as minhas equipas, ao que o Presidente retorquiu, mas ó fulano eu preciso de um Vereador não preciso de um capataz.
E é exatamente aqui que queria chegar. Os decisores do sector público têm de compreender duas coisas:
1- o princípio da legalidade é inegociável, não vale a pena o achismo disto ou daquilo, concordar ou não com a lei, esta cumpre-se e ponto final. É sempre melhor mudar de vida do que dar pontapés no princípio da legalidade. Opções. Livre arbítrio. Está ao alcance de qualquer um.
2- qualquer decisor não deve chamar a si uma responsabilidade que não lhe pertence, os serviços existem para garantirem a correcção material e jurídica dos processos que enviam para despacho. Se um serviço envia para despacho um processo assumindo a conformidade do mesmo, naqueles dois planos, material e jurídico, então o decisor fica isento de responsabilidade, excepto se se tratar de responsabilidade política, o que não é o caso na instrução de procedimento de adjudicação, o decisor limita-se a fazer a opção de adquirir um bem ou um serviço, e o resto já não é da sua responsabilidade. Para quem não entender isto recomendo o conselho do parágrafo anterior.
Concluindo, no caso do senhor Almirante, se porventura os ajustes directos agora em escrutínio criminal, foram instruídos pelos serviços, e à responsabilidade destes, a sua assinatura final não passa de um mero formalismo exigido por lei, mas a responsabilidade por qualquer ilegalidade técnica ou jurídica, é dos serviços.
Aos senhores eleitos locais isto aplica-se “ipsis verbis”. É aproveitar, É pro bono.
Bom ano de 2026.
Oliveira Dias, Politólogo







