DOSSIER PODER LOCAL – ATESTADOS (III)

Presidentes de Junta na mira 2024
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A “difícil” vida de um Presidente de Junta!

Em matéria de validações, o atestado, qualquer um que seja, convoca duas assinaturas, desde logo a do Presidente da Junta de Freguesia, e a do vogal-secretário que o subscreve, por força da alínea c), do nº 3, do Artigo 18º do regime jurídico das autarquias locais, e isto é muito importante porque um número alargado de freguesias esquecem-se desta obrigação.

Nos executivos com apenas um Presidente, um vogal secretário e um vogal tesoureiro, pode acontecer o vogal secretário, por variadíssimas razões, estar ausente justificadamente, o executivo, ainda assim, tem quórum constitutivo e deliberativo, mas coloca-se a questão de saber quem subscreve então os atestados? Simples. o Presidente da Junta de Freguesia deverá nomear substituto do vogal secretário, o vogal tesoureiro, que assim acumula, temporariamente, ambas as funções, casuisticamente, já que, o Presidente da junta, está impedido de acumular as funções, que distribui pelos seus vogais.

Ordena o código do procedimento administrativo que se indique sempre a qualidade em que se assina um documento oficial, assim o Presidente da junta de Freguesia ao chancelar, com a sua assinatura os atestados, terá de indicar em que qualidade o faz, e podem ser pelo menos 3 distintas, a saber:

  1. Na qualidade de quem Presidiu a uma reunião do executivo onde se deliberou a aprovação da emissão de um atestado concreto. O Presidente da junta tem diferentes tipos de competências, matéria que se analisará ulteriormente em artigo próprio, quanto ao colégio deliberativo a sua função de presidente é meramente administrativa, pelo que ele assina o atestado com a menção, “P´la Junta de Freguesia”, seguida do cargo – Presidente da junta de Freguesia, na linha inferior o nome completo, sem atributos académicos, ou de qualquer outra natureza.
  2. Na qualidade de delegado da junta de freguesia, no âmbito da delegação de competências desta, pelo que na assinatura constará “Por delegação de competências da junta por deliberação de 00/00/0000” seguida do cargo – Presidente da junta de Freguesia, na linha inferior o nome completo, sem atributos académicos, ou de qualquer outra natureza. Em tempos aquando da chefia de gabinete de um Presidente de Câmara, e sendo responsável por estas matérias, colocava sempre, também, o edital público (número e data) da deliberação de delegação de competências no Presidente. Fica mais completo.
  3. Na qualidade de Presidente de Junta, no âmbito de requerimento invocando urgência (no termos referidos no primeiro artigo desta série). Assim neste caso na assinatura deverá ser mencionado apenas, o cargo – Presidente da junta de Freguesia, na linha inferior o nome completo, sem atributos académicos, ou de qualquer outra natureza. Em matéria de atestados, esta é a única competência própria que um Presidente de Junta tem até ao momento.

Uma palavra sobre a menção a graus académicos. Os eleitos, para o serem, apenas precisam de estar no gozo efectivo de capacidade jurídica eleitoral activa e passiva, para o efeito, nenhuma outra condição precisam de preencher. Assim o nome de baptismo é condição suficiente para constar na assinatura.

Já as funções exercidas no quadro de uma autarquia que exijam uma licenciatura, então aí sim é aceitável, a seguir ao nome do agente acrescentar “Lic”, abreviatura de licenciado, porque essa habilitação é condição sine-qua-non para o exercício da função. Tal é o caso dos Oficiais públicos, dos notários privativos dos municípios, e em geral dos Técnicos Superiores. A abreviatura “Dr”, atribuída a um licenciado, não passa de um tratamento social, sem escora jurídica ou legal que o suporte.

Mais uma vez chamo á colação funções anteriores exercidas num município, em que como chefe de gabinete do Presidente da Câmara, assinava com o meu nome de baptismo, e cargo, mas os actos praticados no âmbito de oficial público, que também era, acrescentava o “Lic”, a seguir ao nome de baptismo.

Por fim, mas tão importante como tudo o resto, vem a indicação precisa da base legal em que se escora a emissão concreta e casuística do atestado.

Vimos que sendo possível 21 atestados com diferentes redações, obviamente a base legal de cada um deles é especifica, e tem de ser indicada, sendo inválidas as expressões “nos termos legais” … quais termos? Temos de os indicar, por uma razão muito simples, qualquer acto administrativo tem por base uma escora legal, se não tiver é ilegal, e o cidadão m(ou administrado) tem de saber qual é.

Pululam, por esse país fora, os atestados sem uma única referência nem legal, nem genérica, nem especifica. Ou sejam não passam de papeis com tinta.

Uma questão interessante, relativamente aos atestados, é quanto aos prazos, de validade, já que tanto quanto é do nosso conhecimento não existe nenhuma base legal sobre esta matéria.

As certidões da Autoridade Tributária, e da Segurança Social têm, um prazo estabelecido, de resto mencionado nos próprios documentos, mas com previsão legal, cada um deles.

Nos Atestados tal não existe. Como determinar então o prazo de um atestado? Pode a entidade emitente – a Junta de freguesia – definir esse prazo? Não, não pode, precisamente porque inexiste tal habilitação legal, dito de outra maneira, teria de existir um diploma que o previsse. É assim que funciona o “Principio da Legalidade” do Código do procedimento administrativo.

Em tese o atestado “atesta” factos presentes, únicos, pelo que não são passiveis de segundas vias, pois a emissão de um atestado “consome” o facto no momento. Não há atestados de factos passados.

Por exemplo um atestado de prova de vida, esgota-se no momento em que se faz a prova. Um atestado de situação económica a mesma coisa, num dia a situação pode apresentar um determinado quadro, no dia seguinte já pode ser outro. Já para um atestado de residência é aceitável um prazo de alguns dias, poucos, pois a mudança de recenseamento leva algum tempo, na medida em que é preciso alterar o cartão de cidadão e isso leva pelo menos uma semana.

Portanto o prazo dependerá do valor que o destinatário do atestado lhe quiser dar, para além do dia da sua entrega ao cidadão.

Diferentemente sucede no caso das uniões de facto, ninguém porá em dúvida que a dissolução de uma união de facto por falecimento de um dos elementos do casal, é definitiva, sem possibilidade de se vir a alterar para ambas as partes entre si.

Já quanto à existência da união de facto, ou á dissolução por vontade de ambas ou uma das partes, aplica-se o mesmo que se discorreu para os demais atestados – depende de quem os aceita ou não. Uma nota importante, os atestados das uniões de facto, não é uma competência exclusiva das freguesias, podendo outras entidades fazê-lo também.

Quem tem de saber isto? Os serviços da freguesia. Quem tem de capacitá-los? A entidade empregadora dos funcionários destes serviços. Ora numa freguesia, como se sabe, o superior hierárquico máximo é o executivo – a junta de freguesia – logo cabe ao Presidente da Junta propor, ao seu executivo, as acções de índole formativa e informativa que se mostrem adequadas, incluso recorrer a outsourcing, caso os quadros não tenham pessoas qualificadas para obter essa capacitação.

Oliveira Dias, Politólogo

Artigos anteriores sobre este tema:

https://noticiaslx.pt/2025/03/02/dossier-poder-local-atestados-ii/

https://noticiaslx.pt/2025/02/23/dossier-poder-local-atestados-i/

Publicado na revista NoticiasLX:

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